Felipe de Souto
Advogado Direito Trabalho
Entrou em vigor no dia 11 de novembro a Lei nº. 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista. Com a vigência das alterações do texto da CLT, o que mais se tem ouvido, em especial dos empregadores, é: “e agora?”.
A resposta é: não sei! De maneira geral, o que se tem visto é um forte debate nos últimos dias acerca da aplicação (ou não) da nova lei aos contratos de trabalho já existentes, e se as alterações se manterão de fato ao longo do tempo, tendo em vista recentes declarações públicas de magistrados contrários à reforma. Nesse passo é que surgem as questões: aplica-se ou não se aplica a atual CLT aos contratos de trabalho já firmados; e os novos contratos, como proceder?
Já antecipo que a resposta permanece a lançada no parágrafo anterior (“não sei”), pois apenas o tempo (incerto, nebuloso e inseguro) é que irá determinar o futuro da Reforma Trabalhista; para se ter uma ideia do tamanho da encrenca, já existe análise por parte do governo federal para edição de Medida Provisória visando alterar partes da nova lei, essa mesma que entrou em vigor há poucos dias! Não serei eu quem irá oferecer respostas objetivas!
De todo modo, vamos aproveitar para exemplificar algumas alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, antes que elas deixem de existir:
• Não existe mais a obrigatoriedade de homologar rescisão no sindicato ou órgão do MTE.
• Verbas rescisórias devem ser pagas em 10 dias, a contar do término do contrato.
• Possibilidade de submeter um acordo extrajudicial firmado entre as partes à homologação da Justiça do Trabalho.
• Possibilidade de terceirização de qualquer atividade da empresa, inclusive a atividade principal.
• O desconto da contribuição sindical ficará condicionado à autorização prévia e expressa do empregado.
• Fim do intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada de trabalho das mulheres.
• Possibilidade de instituição do regime de compensação denominado “Banco de Horas” de até 6 meses por meio de acordo individual entre empresa e empregado.
• Criação de nova modalidade de Contrato de Trabalho: Intermitente.
Foram centenas as alterações da CLT, a mais profunda desde a sua criação (1943). É natural, portanto, que modificações na estrutura de determinada norma jurídica causem tamanha discussão.
Modificar a fachada de um edifício é possível e relativamente simples; alterar a sua estrutura, os seus pilares, também é possível, mas certamente muito mais complexo e com grande risco.
Por fim, nossas orientações frente às alterações da Legislação Laboral são: cautela, estudo, avaliação de risco e muita paciência; certamente haverá modificação do que hoje está em vigor, e qualquer tomada de decisão por parte dos empresários neste momento importará também mudança nos pilares de sua forma de gerir seu negócio.
“E agora, José? […]. Sozinho no escuro qual bicho do mato, sem teogonia, sem parede nua para se encostar, sem cavalo preto que fuja a galope, você marcha, José! José, para onde?” Sábias palavras de Carlos Drummond de Andrade, que publicou o poema “José” em 1942, o qual ilustra o sentimento de abandono, a sua falta de esperança e a sensação de que está perdido, sem saber que caminho tomar.