Eduardo Zabot
Tubarão
A prestação das contas da prefeitura de Tubarão referente ao exercício de 2011 será votada amanhã na câmara de vereadores, por meio do projeto de decreto legislativo 021/2013. As contas referentes ao mandato do ex-prefeito Manoel Bertoncini (em memória) tem o parecer pela rejeição pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Mesmo assim, a comissão de finanças e orçamento da câmara enviou o documento para votação com parecer pela aprovação. Segundo o presidente da comissão, Jairo Cascaes (PSD), os vereadores membros da comissão entenderam que os apontamentos do tribunal são de ordens técnicas.
“Eu, juntamente com os vereadores Gelson Bento (PP) e Lucas Esmeraldino (PSDB), entendemos que as restrições apontadas são técnicas e não houve problemas para desenvolvimento do município”, justifica. A aprovação ou não das contas depende da votação de todos os vereadores.
As restrições do processo 12/00142974 apontam uma aplicação menor na manutenção e desenvolvimento do ensino do que prevê o percentual constitucional, que é de 25%, e também na área da educação básica uma aplicação menor que 95% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Outra restrição apresentada pelo TCE é um déficit orçamentário do município, diferença entre as receitas e as despesas de um orçamento público. Não se consideram nas receitas de capital as operações de crédito a serem contratadas para o financiamento do déficit, no valor de R$ 4.255.731,70, representando 3% da receita arrecadada do município no exercício em exame.
Análise das contas públicas no Tribunal de Contas do estado (TCE) é feita de forma minuciosa para assegurar a aplicação correta dos recursos públicos em todas as cidades catarinenses. Foto: TCE-SC/Divulgação/Notisul
As restrições apontadas pelo TCE
1 – Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 23.341.468,01, representando 24,84% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 93.972.301,55), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 23.493.075,39. Configura, portanto, aplicação a menor de R$ 151.607,38 ou 0,16%.
2 – Déficit de execução orçamentária do município (consolidado) da ordem de R$ 4.255.731,70, representando 3,00% da receita arrecadada no exercício de 2011, aumentado em 110,48%, pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência e/ou Fundo/Fundação/Autarquia de Assistência ao Servidor (R$ 403.824,01), parcialmente decorrente da situação emergencial ocorrida no município, que acarretou despesas no valor de R$ 2.892.619,87.
3 – Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 14.346.254,43, equivalendo a 91,89% (menos que 95%) dos recursos do Fundeb, gerando aplicação a menor no valor de R$ 485.628,48.
Fatores de rejeição em contas públicas
A ocorrência de déficit de execução orçamentária é uma irregularidade considerada “gravíssima” pela Portaria nº TC-233/2003, que torna públicos os critérios do Tribunal para emissão do parecer prévio sobre as contas municipais e aponta sete fatores que podem levar o pleno a recomendar a rejeição das contas anuais dos prefeitos.
Além do déficit orçamentário, outros seis fatores são considerados pela rejeição: não aplicação do percentual mínimo em saúde; falta de aplicação de no mínimo 25% das receitas de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não aplicação de pelo menos 60%, dos 25% da educação, no ensino fundamental.
A contratação de pessoal por tempo determinado sem lei aprovada pela câmara; a contratação de obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato e o descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, também geram parecer pela rejeição das contas.
Responsabilidade pelas irregularidades
As câmaras de vereadores têm a competência exclusiva para julgar as contas prestadas ao TCE, anualmente, pelos prefeitos. Mas o parecer prévio do tribunal só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores, conforme previsto no art. 113, § 2º, da Constituição Estadual.
Em caso de rejeição das contas pelos vereadores, o prefeito deverá responder pelas irregularidades apresentadas pelo parecer do TCE. No caso específico de Tubarão, em que o ex-prefeito é falecido, mesmo que haja rejeição ninguém será responsabilizado, porque a prestação de contas é do prefeito, e não do município. Ele é o responsável pela administração.
