Ofender outras pessoas por meio de mensagens pode acarretar dano moral presumido, pois, nesses casos, é necessário apresentar apenas o ato lesivo e não a existência do dano. Isso ocorre porque o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido.
Esse foi o entendimento do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília que condenou um dos interessados em um processo de herança a pagar R$ 3 mil por danos morais a um dos outros herdeiros devido a ofensas ditas em uma troca de mensagens eletrônicas. Entre as declarações mencionadas nas mensagens eletrônicas estão “abutre” e “imbecilidade”.
A autora da ação solicitou reparação por danos morais alegando que foi exposta, difamada e agredida psicologicamente pelas mensagens do réu. Ele, por sua vez, alegou que a autora não colabora com a finalização do processo de inventário e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais.
Para o juiz, uma simples leitura dos e-mails apresentados confirma que o réu utilizou expressões de descontentamento para expor aos demais herdeiros as indagações da autora sobre o processo de inventário em curso.
No caso em tela, a configuração do dano se deu por meio de e-mail, porém tal entendimento pode ser levado em conta, analogicamente, por mensagens recebidas por Whatsapp, Facebook, SMS ou qualquer outro meio eletrônico atual, ou que venha a surgir.
O que devemos ter em mente é que, em caso de ofensa, por qualquer meio que seja, temos o direito a uma indenização pecuniária pelo dano sofrido, que o “prejuízo” não precisa ser comprovado, pois, neste caso, o dano é presumido.
O mais importante nesses casos é procurar um advogado que lhe indicará os procedimentos a serem tomados.
