Início Opinião Do instituto da consolidação da propriedade em contrato de alienação fiduciária de...

Do instituto da consolidação da propriedade em contrato de alienação fiduciária de imóvel

Maria Karoline de Andrade
Advogada (OAB/SC 42.722) da Kern & Oliveira Advogados Associados

Inicialmente é importante destacar que o instituto da alienação fiduciária de imóvel é uma prática muito comum no mercado imobiliário brasileiro, dada a sua agilidade de execução em casos de inadimplência do devedor, diante da ausência de intervenção do poder Judiciário e da celeridade de sua execução.

A Lei nº 9.514/97 dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, a qual define em seu art. 22, que a alienação fiduciária “é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”, ou seja, na alienação fiduciária, o devedor transmite ao credor propriedade imobiliária em garantia de dívida assumida, isto é, o credor (banco) recebe a propriedade sobre o bem dado em garantia, mas não de forma plena. Neste caso, o imóvel comprado fica como garantia da dívida e somente passará a ser registrado no nome do comprador quando este quitar todo o pagamento do bem adquirido.

Ocorre, que existem situações em que o devedor se vê impossibilitado de efetuar os pagamentos das parcelas correspondentes ao contrato, tornando-se inadimplente. Nessa situação, o devedor será intimado extrajudicialmente, para pagar as parcelas em atraso no prazo de 15 dias e caso o mesmo não efetue o pagamento da dívida no prazo estipulado, abre-se para o credor fiduciário a possibilidade de consolidar-se na propriedade plena do bem.

A consolidação da propriedade imóvel é uma etapa intermediária do procedimento de execução extrajudicial, onde o credor, no caso a instituição financeira providenciará a averbação de consolidação da propriedade em seu nome, trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora, perante o Cartório de Registro de Imóveis no qual o imóvel, objeto do contrato encontra-se registrado, iniciando-se assim o processo de retomada do imóvel.

É importante salientar, que a partir da averbação da consolidação da propriedade do imóvel, o credor consegue leiloar o bem para obter recursos suficientes para pagamento da dívida, repassando o valor que sobrar para o devedor.

Destaca-se que o devedor possui direito de preferência na aquisição do imóvel por preço correspondente ao valor da dívida e despesas, até a data da realização do segundo leilão, consoante determina o artigo 27 § 2º-B e §9º da Lei 9514/97.

No entanto, é necessário que o devedor fique atento aos procedimentos realizados no processo de consolidação de propriedade do bem imóvel e no leilão, vez que existem uma série de requisitos para a sua formalização, tais como notificação válida do devedor para purgação da mora, análise dos prazo estipulados pela lei para averbação da consolidação da propriedade, entre outros, sendo que a ausência de alguns dos requisitos poderá invalidar o processo de consolidação de propriedade.

Portanto, se forem observados pelo devedor a presença de alguma irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato, o mesmo poderá mover ação judicial cabível, a fim de postular pela nulidade do procedimento realizado.

Sair da versão mobile