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Guarda compartilhada e guarda alternada. Entenda!

Cristina Nunes Borges Koepsel
Advogada – OAB/SC 47.978

A guarda compartilhada tornou-se um assunto moderno e muito comentado, porém, as pessoas confundem o conceito de guarda compartilhada e guarda alternada.

Passaremos a explanar o assunto para tirar de uma vez por todas, as dúvidas com relação ao assunto.

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33: “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente”.

A guarda unilateral é aquela exercida por uma única pessoa, geralmente pai ou mãe. Neste modelo, o guardião (pai ou mãe) é responsável pela criança e pela tomada de decisões com relação ao menor, podendo o outro exercer o seu direito de visitas.

Já a guarda compartilhada é aquela onde a responsabilização é conjunta entre os pais, é aquela em que ambos serão guardiões, ou seja, responsáveis pela criança e pela tomada de decisões em todos os aspectos de sua vida, como escola, viagens, prática de esportes, médicos, etc.

Neste modelo de guarda, a criança não perde sua referência de lar. A criança continua residindo com um dos pais e o outro pode exercer seu direito de visitas, igual a guarda unilateral. Porém, ambos os pais respondem pela criança de forma igual.

Diferente da guarda alternada, que muito confunde a cabeça das pessoas.

A guarda alternada sim é aquela em que a criança passa um período na casa da mãe e depois um período na casa do pai. A criança fica ‘revezando lares’. Essa modalidade de guarda não é a mais indicada, visto que a criança perde a referência de lar, ficando confusa com a situação.

Atualmente, a modalidade de guarda mais indicada é a compartilhada, onde os pais se responsabilizam conjuntamente pela vida do menor, sem que o mesmo perca a referência de lar, residindo com um dos pais e o outro podendo visitá-lo.

Com relação à pensão alimentícia, também surgem dúvidas e equívocos.

A guarda compartilhada não exime a obrigação alimentar, ou seja, mesmo na guarda compartilhada há a obrigação de pagar pensão ao filho menor, observando-se igualmente, todos os requisitos para a fixação da verba alimentar.

Desvendados os mistérios sobre as modalidades de guarda, resta analisar qual a modalidade mais indicada para cada caso. Objetivando sempre o bem estar, a saúde e a felicidade da criança.

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