Foi promulgada recentemente a Lei nº 13.058/14, que estabelece o significado da expressão guarda compartilhada e dispõe sobre sua aplicação. Esta lei diz que a justiça deverá conceder guarda compartilhada, ou seja, decisão conjunta dos pais separados com relação à criação dos filhos.
A igualdade parental advém da igualdade de gênero. A partir do momento em que a mulher conquistou a igualdade civil, enfim, ter a própria vida, obteve, também, o direito de opinar e até decidir conjuntamente o destino dos próprios filhos, o que, historicamente, sempre foi atributo do “homem da casa”.
A vida profissional e social ativa da mulher impôs a necessidade de dividir tarefas domésticas, principalmente o cuidar dos filhos, seja no seio de um relacionamento típico, seja numa das tantas formas relacionais hoje praticadas.
Ainda assim, inúmeras mulheres, marcadas pela nossa cultura, carregam a culpa de não estar integralmente presentes na vida do filho e, por consequência, desdobrando-se e assumindo todos os deveres de educação de sua prole, e mesmo, em muitos casos, eximindo e até excluindo o pai de qualquer responsabilidade, culminando, na prática, numa guarda unilateral.
A guarda compartilhada envolve legalmente ambos os progenitores na criação do filho. A lei, além de inibir o pai de se abster ou ser dispensado das suas responsabilidades em termos afetivos para com a sua criança, ficando na condição de “eu pago e você cria”, também liberta a mãe da obrigação de guardadora permanente e “culpada” de qualquer insucesso que resulte de suas opções.
Agora, não obstante as vantagens da lei, quando se fala em igualdade parental algo sempre deve ser levado em conta: não basta que mãe e pai estejam de acordo. A vida de uma criança exige uma rotina atenciosa, e o compartilhamento legal das responsabilidades pode levar a descuidos com alegações de qualquer dos pais que estava “esperando pelo outro”, ou com “empurramentos” tipo: “pede pro teu pai”, ou: “mas eu deixei um bilhete pra tua mãe”.
Compartilhamento pede uma franca e competente comunicação, até para a criança não ser machucada emocionalmente ou capitalizar a situação. É sabido dos maus costumes atrelados ao fim do relacionamento de “jogar” com a criança, como também se sabe que a criança “joga”, buscando vantagem entre o pai e a mãe.
Ora, o fim de uma convivência não deve ser confundido com o fim da parentalidade. É um grave erro usar a criança como instrumento de fofoca ou bisbilhotice, produzindo uma silenciosa alienação decorrente de comportamentos ciumentos, fazendo com que se torne mais importante saber da vida do ex-cônjuge do que das necessidades, conquistas, descobertas e planos de uma criança.
A lei está aí, o estado (judiciário) deixa com os pais e os obriga à responsabilidade conjunta sobre o caminho educacional dos filhos. Uma lei em si, todavia, não basta. Deve-se superar a cultura que transforma muitos encerramentos de convivência em rancor, ou tudo ficará igual, com a repetição de conflitos e a produção de abalos emocionais em crianças que não têm como se proteger.
