Início Opinião Inovações trazidas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência

Inovações trazidas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência

Recentemente, em 6 de julho de 2015, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei n. 13.146/2015. Referida lei teve início com o Projeto de Lei n. 6/2003, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). Os relatores do projeto no Congresso Nacional foram: deputada Mara Gabrilli (PSDB/SP), que alterou o nome para Estatuto da Pessoa com Deficiência para Lei Brasileira da Inclusão (LBI), e o senador Romário de Souza Faria (PSB/RJ).

Trata-se de um avanço que consolida cada vez mais a inclusão social das pessoas com deficiência. Essa nova legislação trouxe algumas inovações e destaco as que considero mais oportunas:

Auxílio-inclusão: A pessoa com deficiência (PcD) que se enquadrar nos requisitos exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) tem direito a receber o Benefício de Prestação Continuada, entretanto o benefício é suspenso se a PcD ingressar no mercado de trabalho. Com a vigência da LBI, a PcD que for admitida em trabalho remunerado terá suspenso o benefício de prestação continuada, mas passará a receber o auxílio-inclusão, conforme dispõe o artigo 94 da lei.

Educação: Uma boa parte das escolas particulares entende que a obrigação da inclusão escolar das pessoas com deficiência atinge apenas as escolas públicas. Para acabar de vez com essa dúvida, o parágrafo 1º do artigo 28 da LBI é claro ao estabelecer que as disposições do referido artigo aplicam-se também às instituições privadas.

Da Tomada de Decisão Apoiada: Será incluso no Código Civil o artigo 1.783-A que passará a viger com a seguinte redação: “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”. Além da Interdição Total ou Parcial, a LBI criou uma nova modalidade para auxiliar as pessoas com deficiência nas tomadas de decisões, principalmente quando envolva o instituto do negócio jurídico.

Prioridades: Foram criadas e reforçadas algumas prioridades, tais como: na tramitação processual, recebimento de precatórios, restituição do Imposto de Renda, além de serviços de proteção e socorro. A lei prevê as seguintes cotas mínimas para deficientes:

• 3% de unidades habitacionais em programas públicos ou subsidiados com recursos públicos;

• 2% das vagas em estacionamentos;

• 10% dos carros das frotas de táxi;

• 10% das outorgas de táxi;

• 5% dos carros de autoescolas e de locadoras de automóveis deverão estar adaptados para motoristas com deficiência;

• 10% dos computadores de lan houses deverão ter recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual.

Por fim, esclareço que este texto traça um panorama geral sobre a Lei Brasileira de Inclusão e não tem o objetivo de esgotar o conteúdo, principalmente por ser voltado também para o leitor não bacharel em direito.

 

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