
Eduardo Zabot
Tubarão
O procurador da república do Ministério Público Federal (MPF), Daniel Ricken, enviou nesta sexta-feira à tarde, uma recomendação a todas as agências bancárias de Tubarão para manter o funcionamento do autoatendimento no atual horário, conforme outros bancos do estado e do Brasil, mesmo que ainda não tenham vigias.
Segundo a procuradora geral do município, Patrícia Uliano Effting, mesmo que não haja lei que obrigue as instituições monetárias a ficarem abertas até as 22 horas, é preciso respeitar o cidadão. “O que o município precisa fazer é cumprir uma lei de segurança, é prevenção para os clientes. Mas, nem por isso, os bancos podem limitar o horário no autoatendimento e tratar os tubaronenses com diferença”, explica Patrícia.
Segundo a procuradora, a lei foi bem pensada e, oficialmente, os bancos não informaram a prefeitura sobre o fechamento do atendimento dos caixas eletrônicos.
Ainda de acordo com Patrícia, duas agências já foram multadas dentro de um cronograma previsto pela fiscalização. “Todos os bancos já foram notificados e receberam advertências, e dois foram multados. A próxima etapa é a cassação do alvará, caso não coloquem vigia durante horário que o autoatendimento fique aberto”, declara. A prefeitura tem um profissional que atua diretamente na fiscalização dos bancos.
O presidente da câmara de vereadores e autor da lei, Evandro Almeida (PMDB), afirma que não fez a norma para fechar o autoatendimento mais cedo, mas sim para dar segurança ao cidadão.
“A posição dos bancários é de mentiras. Eles distorcem a informação. A lei é clara e visa a prevenção de assaltos. A regra exige um vigia no caixa eletrônico de dia e à noite. Somente isso”, pondera Evandro.
Responsabilidade dos bancos
Um acórdão, publicado em 2006, responsabiliza o banco por assalto sofrido em terminais eletrônicos em qualquer ponto, ou seja, mesmo que o terminal esteja em supermercado ou shopping, a responsabilidade civil é do banco. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento de um recurso no Rio de Janeiro, discutiu o assunto e deferiu a ementa. A ação foi julgada após a trágica morte de um correntista, assaltado e fatalmente agredido ao sacar dinheiro, fora do horário do expediente, em terminal de autoatendimento no interior da agência bancária.
Prefeitura continuará a fiscalização
Para o prefeito de Tubarão, Olavio Falchetti (PT), a Lei dos Vigias é constitucional e, portanto, deve ser cumprida. “Não vamos deixar passar em branco. O que é lei é lei e vamos cumprir”, afirma o prefeito. Antes de buscar alguma medida judicial, a prefeitura e a câmara de vereadores aguardarão até segunda-feira. “Se confirmada a restrição do atendimento, vamos tomar as medidas cabíveis. Tubarão não pode ter um tratamento diferenciado dos demais municípios do país”, considera a procuradora-geral do município, Patrícia Uliano Effting.
Uso de cartões de débito e crédito é mais seguro
Muitos consumidores perderam o costume de utilizar os serviços de caixas eletrônicos para sacar dinheiro. A facilidade do uso de cartões de crédito e, principalmente de débito é uma opção para quem quer evitar algum tipo de incidente quando precisar usar o autoatendimento nas agências. A utilização de cartões, inclusive, é uma orientação de segurança para evitar andar com dinheiro no bolso e sofrer algum tipo de violência. Hoje, a maioria dos estabelecimentos dispõe de máquinas para que o cliente possa utilizar os cartões.
Lei nº 3487, de 18 de junho de 2010
Art. 1º – É obrigatório o serviço permanente de vigilância orgânica nos caixas eletrônicos em agências bancárias e em instituições financeiras durante o seu horário de funcionamento em Tubarão.
Parágrafo único – Os profissionais contratados para o serviço de vigilância de que trata o caput deste artigo, deverão ser obrigatoriamente regularizados de acordo com a lei federal nº 7.102/83, com o decreto nº 89.056/83 e com a portaria nº 992/95, do departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
Art. 2º – As despesas referentes ao artigo 1º serão de responsabilidade das agências bancárias e instituições financeiras.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
1 – Advertência por escrito;
2 – Multa;
3 – Suspensão do alvará de licença para funcionamento.
Parágrafo 1º – Na primeira infração será aplicada a advertência por escrito, dando ciência que a próxima incidência a pena será multa.
Parágrafo 2º – A multa será de 50 (cinquenta) UFM’s e, em caso de reincidência, a multa será dobrada e será suspenso o alvará de funcionamento por falta de segurança, até a agência bancária ou instituição financeira adequar-se ao disposto na presente lei.
Art. 4º – O poder executivo tem o prazo de 90 dias para regulamentação da presente lei.
Art. 5º – As instituições a que se refere esta lei terão o prazo de 90 dias, a contar de sua regulamentação, para se adequarem às suas disposições.