Beatriz da Silva Mendes
Auxiliar Jurídica da Kern & Oliveira Advogados Associados
beatriz@ko.adv.br
Não raras as vezes, você recebe a ilustre visita de um amigo ou colega, para lhe pedir um “pequeno” favor: o de ser fiador em um contrato de locação. Mas será mesmo que se trata de um favor tão simples assim?
Inicialmente, convém destacar que a fiança é uma garantia fidejussória, ou seja, prestada por uma pessoa, que, ao assumir a obrigação imposta, torna-se responsável pelo seu cumprimento, caso o devedor principal não o faça. Em outras palavras, se a pessoa afiançada (seu amigo) não cumprir a obrigação, esta poderá ser exigida de você (fiador).
Além disso, fiança é diferente de aval, considerando que este último (o aval) é característico dos títulos de crédito, como cheques e notas promissórias, bastando a simples assinatura do avalista no título, para que se torne responsável pelo pagamento da dívida, enquanto àquela (a fiança) é realizada por contrato, pelo qual o fiador garante, com o seu próprio patrimônio, a satisfação do crédito para o credor caso o devedor não cumpra a obrigação, conforme já mencionado.
Dessa forma, em um possível processo judicial, a fim de cobrar os valores de aluguel em atraso, poderá o locador ingressar contra o seu inquilino e, também, contra o fiador que assumiu a obrigação, simultaneamente ou não, dependendo de cada caso, de modo que os seus bens particulares ficarão sujeitos à penhora para sanar a dívida, assim como os do devedor principal (inquilino).
O que a maioria das pessoas não sabe, e é esse o principal alerta, é que o fiador não poderá alegar a impenhorabilidade de seus bens no processo de execução, inclusive quando se tratar de seu único bem imóvel, o chamado bem de família. Significa dizer que aquele que assumir o encargo de fiador em contrato de locação, poderá perder o seu único imóvel residencial utilizado para a sua moradia, e, consequentemente, ficar à mercê da própria sorte, em completo desamparo.
Isso porque a Lei n. 8.009/90, em seu artigo 3º, dispõe de modo expresso que: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII- por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, quando chamado para se manifestar sobre a questão, editou a súmula 549, que estabelece: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.
Dito isso, conclui-se que a decisão de se tornar, ou não, fiador, em contrato de locação, deve ser tomada com muita cautela, analisando-se cuidadosamente a pessoa para quem se presta a fiança, bem como a sua relação de confiança para com ela, considerando os riscos inerentes a esta espécie de garantia, especialmente no que diz respeito a possibilidade de penhora de seu único imóvel, apontado como bem de família e, por conseguinte, a perda de sua moradia, além do provável rompimento do vínculo afetivo, anteriormente existente entre os envolvidos.