Eron Corrêa da Silva
Auxiliar Jurídico da Kern & Oliveira Advogados Associados
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Primeiramente, é importante destacar, como já é muito sabido, que a Lei permite o restabelecimento do nome de solteiro em razão da dissolução do casamento pelo divórcio, que extingue a sociedade conjugal.
No entanto, a Lei nada fala sobre a possibilidade de restabelecimento do nome de solteiro nos casos de falecimento do cônjuge, hipótese em que, segundo o artigo 1.571, inciso I, do Código Civil Brasileiro, a sociedade conjugal também termina.
Diante disso, há aproximadamente dois meses, ao se manifestar sobre o tema no julgamento do Recurso Especial n. 1.724.718/MG, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), comumente chamado de Tribunal da Cidadania, atestou a possibilidade do restabelecimento do nome de solteiro em decorrência da dissolução da sociedade conjugal ante o falecimento do cônjuge, estendendo a aplicação da regra que antes era prevista somente para o divórcio.
A relatora do recurso especial, Sra. Ministra Nancy Andrighi, explicou que pode-se imaginar inúmeros motivos para que haja a pretensão do restabelecimento do nome de solteiro, como por exemplo, se o evento da morte for muito traumático, capaz de fazer a pessoa viúva relembrar dos momentos toda vez que vier a assinar seu nome, ou se a manutenção do nome do cônjuge dificultar um novo relacionamento.
Portanto, nessas situações, mesmo que não haja previsão legal expressa sobre o referido tema, deve-se prevalecer o direito de personalidade próprio do cônjuge viúvo e as garantias constitucionais, razão pela qual é possível o restabelecimento do nome de solteiro nos casos em que o cônjuge faleceu.
Todavia, não se sabe especificar, ainda, se essa possibilidade é para qualquer situação. Por isso, é sempre recomendável procurar um advogado de confiança para que a pessoa viúva tenha uma boa orientação jurídica sobre seu caso em específico.