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Síndrome da alienação parental

 

Síndrome da alienação parental é a situação em que a mãe ou o pai de uma criança ou adolescente a treina para romper os laços afetivos com o outro cônjuge, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.
 
A criança passa por fortes emoções, podendo trazer consequências sérias para o seu dia a dia, como casos em que crianças vão muito mal à escola e tem prejudicada a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar.
 
Essa alienação pode perdurar anos seguidos, com gravíssimas consequências de ordem comportamental e psíquica, e geralmente só é superada quando o filho consegue alcançar certa independência do genitor guardião, o que lhe permite perceber que não houve um motivo plausível para o distanciamento a que foi induzido.
 
A lei 12318/2010 dispõe sobre a alienação parental, e trata em um de seus artigos que a pratica de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou adolescente, influenciando nas relações de afeto com o outro genitor e que isso constitui abuso moral contra a criança ou adolescente. 
 
A atribuição ou a alteração da guarda se dá de preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança com o outro genitor. Por esse motivo, quem pratica alienação parental está descumprindo com os deveres de tutela ou guarda.
 
A síndrome da alienação parental foi um termo cunhado pelo psiquiatra infantil Richard A. Gardner, definindo como conceito o caso de um dos pais tentarem separar a criança do outro progenitor como um castigo, pelo divórcio.  
 
Como características, ele aponta:
• Campanha de difamação e ódio contra o pai-alvo;
• Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para justificar esta depreciação e ódio;
• Falta da ambivalência usual sobre o pai-alvo;
• Afirmações fortes de que a decisão de rejeitar o pai é só dela (fenômeno “pensador independente”);
• Apoio ao pai favorecido no conflito;
• Falta de culpa quanto ao tratamento dado ao genitor alienado;
• Uso de situações e frases emprestadas do pai alienante; e
• Difamação não apenas do pai, mas direcionada também para à família e aos amigos do mesmo. 
 
A criança que padece desse mal se nega terminante e obstinadamente a manter qualquer tipo de contato com um dos genitores, independentemente de qualquer razão ou motivo plausível. A síndrome, uma vez instalada no menor, enseja que este, quando adulto, padeça de um grave complexo de culpa por ter sido cúmplice de uma grande injustiça contra o genitor alienado. Por outro lado, o genitor alienante passa a ter papel de principal e único modelo para a criança que, no futuro, tenderá a repetir o mesmo comportamento.
 
Uma vez detectada a alienação parental, é importante que o poder judiciário acabe com o seu desenvolvimento, impedindo que se instale essa síndrome.
 
Seria de suma importância que os juízes se dêem conta dos elementos identificadores da alienação parental, determinando, nesses casos, rigorosa perícia psicossocial, para então ordenar medidas necessárias para a proteção do infante. 
 
E, por fim, temos o papel do advogado como sendo de suma importância diante de um caso de alienação parental, ajudando no auxílio da família, principalmente quando o advogado for do genitor alienante.  
 
Quando está patente o processo de alienação parental, promovido pelo progenitor alienante, não se permite aos advogados, em nome de uma suposta defesa de seus direitos, prejudicar aquele que é, em tais casos, o interesse maior a ser protegido: o do menor. Em tais situações, a recusa ao patrocínio da causa do progenitor alienante impõe-se, também por força do comando constitucional que erige à condição de dever da sociedade – e, por conseguinte, de todo e qualquer cidadão, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar.
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