DAN CARGNIN FAUST
Advogado associado da Kern & Oliveira Advogados Associados
OAB/SC 46.731 www.kernoliveira.com.br), inscrito na
O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, concedeu a possibilidade de terceirização de atividades-fim para empresas. Deste modo, permitiu que uma empresa possa terceirizar qualquer atividade de sua produção ou serviço, com observância à Lei 13.429 de 2017.
Assim, restou estabelecida a legalidade da terceirização ou qualquer forma de divisão do trabalho por pessoas jurídicas distintas, sem depender do objeto social destas empresas, com observância a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Ou seja, a empresa contratante poderá ter que arcar com as verbas trabalhistas do funcionário da outra que lhe presta serviço se esta não cumprir com o pagamento.
Ocorre que, quando da elaboração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a terceirização não se apresentava na lei da época. Foi instituída no início da década de 70 e destinada, inicialmente, à administração direta e indireta; posteriormente evoluiu para o trabalho dos bancários e, logo em seguida, para regulamentação do trabalho temporário (Lei 6.019/74).
A exigência de serviços especializados por terceiros impõe-se justamente para coibir a fraude no vínculo de emprego. Dela decorre que a prestadora de serviços seja uma empresa especializada naquele tipo de serviço e que tenha capacitação e organização para a realização do serviço que se propor.
O movimento pela terceirização, por óbvio, tem por objetivo maior produtividade e eficiência, com redução de custos, porém, isso não significa lesão aos profissionais diretamente envolvidos, não é imoral, antiético, mas tão somente a evolução natural do próprio trabalho.
Com isso, é razoável afirmar que, em relação à exigência, deverá a empresa contratante indicar com clareza no contrato as atividades a serem desempenhadas pelo empregado terceirizado, atividades estas que deverão ser estritamente observadas ao longo da prestação de serviços. Tal exigência, é bom ressaltar, deve ser observada independentemente de tratar-se de atividade meio ou fim do serviço determinado e específico contratado.
Por fim, cabe a consulta ao advogado de sua confiança para elaborar um contrato nos moldes legais, para a aplicação da tão esperada legislação sobre a matéria, dentro dos princípios gerais que regem o direito brasileiro, em especial o da boa-fé, que deve permear todos os negócios jurídicos.