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Vedação de influência

Por estado laico entende-se aquele país que é neutro em relação às questões religiosas, não se apoiando e nem se opondo a qualquer religião sendo, portanto, oposto ao estado teocrático e distinto do estado ateu (antiga URSS), este se opõe a qualquer prática religiosa e esse consiste na junção do estado e religião, uma religião oficial. O estado secular deve garantir a liberdade religiosa, respeitando a cultura e a tradição do povo.

A Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição Cidadã, assegura o direito à liberdade de crença, sendo o Brasil, para tanto, um estado “laico”. Desde o advento dessa Constituição, questionou-se esta característica, pelo fato de existirem pontos controvertidos, e atitudes controversas a isto. 
 
A neutralidade da Constituição já foi posta à prova por alguns doutrinadores, vez que em seu preâmbulo a Constituição traz o seguinte texto: “… promulgada sob a proteção de Deus”. De que forma se teria um estado laico se nem mesmo o introito do texto constitucional conseguiu transparecer o que impôs? Esta foi, sem dúvida, a questão suscitada e discutida pelos estudiosos do direito, porque a fé é um direito natural e não deve relacionar-se com o estado, quando se trata de uma república.
 
Alguns juristas entendem que essa pequena frase simboliza que o estado não é laico, pendendo para alguma religião. Se a liberdade de crença admite também que se pode não crer em nada, poder-se-ia dizer que pendeu para a religião católica, já que também se tem a presença dos crucifixos em repartições públicas, questão já “resolvida” pelo atual governo, mas que ainda gera dissabores entre os críticos.
 
Defendem também que aquela frase não demonstra nem uma nem outra religião, sendo apenas de caráter subjetivo, e que aponta a crença em algo, alguém superior, Deus. Mantém apenas a liberdade e a consciência de crença, já que a Constituição dispõe que é possível toda e qualquer manifestação religiosa, dentro dos limites da lei, como qualquer outro ato, com direito a proteção aos locais de culto. 
 
O Supremo Tribunal Federal entendeu que o preâmbulo constitucional nada mais é do que uma exortação, proclamação dos princípios contidos na Constituição e que, em vista disso, não possui relevância jurídica, o introito é apenas “uma declaração de boas intenções” que se limita a uma linguagem de natureza eminentemente ideológica e sem utilidade na interpretação do texto constitucional, como traduz Pedro Lenza em sua obra Direito Constitucional Esquematizado.
 
Embora seja proibido o estado estabelecer cultos, subvencioná-los ou bani-los, não implica na proibição de que os representantes de seu poder constituinte originário creia em Deus e manifeste a sua vontade, através do texto do preâmbulo constitucional. A discussão leva ainda em consideração muitas outras teorias, correntes de pensamento, mas o que não pode passar despercebido é a vedação de influências, que não se confunde com a proibição e a interferência estatal. 
 
Essa vedação de influências pode ser observada nas decisões políticas e judiciais, como, por exemplo, naquelas em que se discute a transfusão de sangue de alguém cuja religião não permite, na liberação de pesquisas com células tronco, legalização do aborto e tantos outros temas polêmicos. Por fim, não se pode negar que o magistrado utiliza-se de toda a sua vivência, religiosidade (ou a ausência dela) e experiências para proferir as suas decisões, impossível pensar que ele se desfaz de todas suas percepções e julga sem a sua “carga” abastecida pelo tempo.
 
O estado, por ser laico, não pode influenciar religiosamente o seu povo, através dos responsáveis por serem a “boca da lei”, mas, quando se busca o estado para dirimir questões polêmicas, que nem sempre são de competência desse, o que se quer é uma resposta célere, eficaz e munida de justiça e para isso não há proibição e interferência estatal, vez que provocados para resolver tais conflitos.
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