Início Opinião A inclusão das pessoas com deficiência (PcD’s) no mercado de trabalho

A inclusão das pessoas com deficiência (PcD’s) no mercado de trabalho

Se olharmos para o passado não tão distante chegamos a uma época na qual os pais de criança com deficiência tinham vergonha de mostrar seu filho à sociedade, por isso o deixava literalmente “preso” em casa ou apenas frequentava a Apae. Cabe ressaltar que a Apae teve um papel muito importante para as famílias com PcD, tendo em vista que praticamente era a única instituição que acolhia essas pessoas.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, alguns direitos sociais foram conferidos as PcD, entretanto a maioria não saiu do papel. Esses direitos ganharam maior importância após o Brasil ter ratificado a Convenção da Guatemala (decreto n. 3.298/99), em 1999, e a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (decreto n. 6.949/2009), em 2009. A partir daí, alguns direitos sociais foram garantidos as PcD’s, tais como: direito ao trabalho, ao lazer, direito à educação na rede regular de ensino, dentre outros.

No que tange à inclusão no mercado de trabalho é importante diferenciar deficiência e incapacidade: 
• A deficiência é uma limitação significativa física, sensorial ou mental, enquanto na incapacidade a pessoa se torna incapaz para alguma coisa (andar, subir escadas, ver, ouvir);

• Já a incapacidade até pode ser uma consequência da deficiência, que deve ser vista de forma localizada, pois nem sempre implica em incapacidade total para o trabalho.

No Brasil, tanto o setor público quanto o setor privado estão obrigados a reservar um percentual de seu quadro de funcionários para PcD’s. Conforme estabelecido na legislação, seguem abaixo as regras:

• Nos termos do artigo 93, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, as empresas privadas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoas com deficiência habilitadas, na seguinte proporção: até 200 empregados 2%; de 200 a 500 empregados 3%; de 500 a 1000 empregados 4%; ou mais de 1000 empregados 5%.

• Quanto aos cargos públicos, acessados por concurso, a matéria está prevista no artigo 37, VIII, da CF e regulamentada pelas Leis n. 7.853/89 e 8.112/90 e pelo decreto n. 3.298/99. O percentual mínimo é de 5% podendo chegar a 20% das vagas oferecidas no concurso.

Importante salientar que as empresas que deixarem de cumprir meta sujeitam-se à imposição de multa. Vale dizer que a Lei n. 7.853/89, em seu artigo 8º, dispõe que constitui crime punível com reclusão de um a quatro anos, e multa, obstar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho. Importante destacar que o artigo 7º, XXXI, da CF/88, proíbe qualquer discriminação ao trabalhador com deficiência.

Entendo que a deficiência deve ser equiparada aos demais atributos humanos, como gênero, raça, idade. Quero dizer que a sociedade também é deficiência, pois há de muito deveria ter se adaptado ou adotado medidas para a inclusão social. Independente do aspecto econômico, essa obrigação impõe-se às empresas, às escolas, ou a qualquer outra instituição pública ou privada, isso se aplica a toda sociedade.

 

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