Braço do Norte
Em sentença proferida no final da tarde desta quarta-feira (15), o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, Rodrigo Barreto, derrubou a liminar concedida por ele próprio e, de quebra, no julgamento do mérito, denegou o mandado de segurança pleiteado pela Fraga Construções e Engenharia. Com a decisão do magistrado, o processo de construção da ponte que ligará o bairro Lado da União com o centro de Braço do Norte pode ser retomado.
O pedido de suspensão do processo licitatório foi feito pela Fraga Construções e Engenharia de São Ludgero que foi inabilitada no certame sob a alegação da prefeitura de Braço do Norte de que a construtora foi desclassificada por possuir capital social divergente entre a sua certidão e a do CREA e a última alteração consolidada de seu contrato social e também por não atender a comprovação mínima de capacidade técnica.
Ao analisar o processo, o juiz Rodrigo Barreto, concedeu liminar suspendendo o certame. Na época o magistrado afirmou que “aparentemente, a empresa impetrante (Fraga) demonstrou sua capacidade técnica para a habilitação no procedimento licitatório em comento, nos termos estabelecidos no edital. Infere-se da documentação juntada nos autos que a empresa impetrante está, inclusive, construindo ponte similar no município de São Ludgero”.
Por conta da liminar, a prefeitura de Braço do Norte impetrou com agravo no TJSC, alegando que o atestado técnico parcial, fornecido pelo município de São Ludgero era ‘falso’. A alegação é de que no documento, a administração de São Ludgero afirmava ter havido a conclusão de 50 metros da obra em 30 de abril deste ano, mas que, no entanto, as notícias veiculadas no site oficial da prefeitura a concretagem só foi realizada em meados do mês de junho. Para a comissão de licitação do Município de Braço do Norte, por conta isso, a Fraga não atendeu o requisito de “capacidade técnico-operacional” previsto no edital e por isso foi desclassificada.
A desembargadora Vera Copetti, manteve a liminar proferida pela 1ª Instância, mas afirmou em sua sentença que, de fato, as provas apresentadas pelo Município de Braço do Norte (registros fotográficos) “põem em dúvida o preenchimento do alegado direito líquido e certo à habilitação da impetrante, eis que ao tempo da declaração prestada pela Administração do Município de São Ludgero e da entrega dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação (28-05-2018), a ponte estaria nas fases iniciais de construção, não se podendo demonstrar, de plano, o atendimento dos 50 metros faltantes para a capacitação técnico-operacional, tal como constatou a equipe técnica do Município de Braço do Norte”.
Ao julgar o agravo de instrumento da prefeitura da Cidade do Vale e manter a liminar, a desembargadora justificou a decisão afirmando que “o perigo da demora, exigido para a concessão de efeito suspensivo não se faz presente”. Segundo a desembargadora, seria prudente a manutenção da suspensão do certame (licitação) até o julgamento em primeira instância do mérito.
