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MPSC questiona lei estadual que restringe o prazo para aplicação de penalidade de trânsito

Florianópolis

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Estadual n. 17.403/2017, a qual determina que para a aplicação da suspensão do direito de dirigir o processo administrativo deve ser instaurado no mesmo exercício civil em que ocorrer a notificação da imposição da penalidade, sob pena de arquivamento do caso.

A ação é assinada pelo procurador-geral de justiça, Sandro José Neis, e pelo coordenador do Centro de Apoio Operacional de Controle da Constitucionalidade (Ceccon) do MPSC, Durval da Silva Amorim, e foi protocolada no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) sob o n. 8000148-18.2018.8.24.0900.

Após receber representação do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), vinculado ao Ministério das Cidades, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seus órgãos internos, determinou a elaboração de estudo pelo Ceccon acerca da regularidade da Lei Estadual. O estudo apontou transgressão do art. 22, XI, da Constituição da República, o qual determina que apenas a União detém competência para legislar sobre trânsito e transporte, o que ensejou o ajuizamento da ação. De acordo com o MPSC, a legislação estadual reduziu o prazo previsto na legislação federal para que o Denatran/SC aplique a penalidade de suspensão do direito de dirigir aos motoristas infratores, determinando que o processo administrativo respectivo deveria ser instaurado no mesmo exercício civil em que ocorrer a notificação da imposição da penalidade, sob pena de arquivamento do caso.

Assim, na hipótese do infrator ser notificado sobre a imposição da penalidade, por exemplo, no dia 15 de novembro, haveria pouco mais de um mês para que a autoridade de trânsito promovesse o respectivo processo administrativo para aplicação da penalidade. Sustenta, o Ministério Público, que tal regulamentação, além de invadir competência privativa da União, está em sentido oposto à Deliberação n. 163 do Conselho Nacional de Trânsito – a quem o Código de Trânsito Brasileiro atribuiu a função administrativa de regulamentação das normas de trânsito nacionais – que estabeleceu o prazo prescricional de cinco anos para aplicação da penalidade de trânsito.

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