Início Opinião O movimentador de mercadorias tubaronense e sua invisibilidade na história social

O movimentador de mercadorias tubaronense e sua invisibilidade na história social

Estudo propôs analisar aspectos da vida dos Movimentadores de Mercadorias, vulgo “chapa”, do município de Tubarão e região. Sendo este um trabalho de cargas e descargas onde os trabalhadores em sua maioria trabalham na informalidade. Este estudo teve como objetivo analisar aspectos da vida destes trabalhadores, os quais estão invisíveis dentro da história social.

Devido ao fato destes trabalhadores serem desqualificados na sua maioria e serem analfabetos e/ou semianalfabetos, os mesmos aceitam as condições propostas por seus contratantes. Os mesmos, ao realizarem seus trabalhos na informalidade, ficam vulneráveis no contexto histórico da sociedade e sofrem consequências por não ter o amparo das leis trabalhistas.

Durante a pesquisa de campo realizada através de questionários com os entrevistados, foi observado que o trabalho realizado na informalidade para estes trabalhadores “chapas” representa perdas consideráveis no que tange as leis do trabalho, pois, por ser este um trabalho pesado que exige esforço físico e saúde dos mesmos, estes encontram-se vulneráveis na sociedade por não possuir carteira de trabalho, ou seja, por trabalhar na informalidade e não recolher seus encargos sociais, principalmente o INSS, que garante ao trabalhador seus direitos de aposentadoria por tempo de serviço ou em caso de acidente de trabalho ou outras eventuais moléstias que por ventura venham sofrer.

Os movimentadores de mercadorias são trabalhadores que ajudam no desenvolvimento e crescimento da economia nacional, pois se encontram por todos os locais onde haja cargas e descargas, o que contribui para o desenvolvimento do país e da nação brasileira.
A maioria destes trabalhadores encontra-se invisíveis no contexto da história social e, por trabalhar na informalidade, não tem reconhecimentos sociais nem conseguem provar seus rendimentos para ter acesso aos benefícios de cidadania, como, por exemplo: fazer empréstimos bancários, comprar no crediário no comércio e outros.

Por esta razão, os sindicatos que representam a categoria de trabalhadores dos movimentadores de mercadorias em geral vinculados às empresas ou não, “avulsos”, preocupados com tal situação trabalharam e trabalham consideravelmente para ajustar estes trabalhadores e enquadrá-los dentro dos direitos conforme as Leis da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Recentemente, após uma luta de aproximadamente 14 anos dos sindicatos, federações e confederação, foi aprovada a Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, que regulamenta a categoria dos trabalhadores na movimentação de mercadorias, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Desta forma, torna-se necessário fazer saber a todos os trabalhadores desta categoria que estão enquadrados nas leis do trabalho e que devem fazer valer seus direitos trabalhistas.

Acreditando na conscientização dos empregadores e no ajuste social destes trabalhadores informais, cabe às autoridades fazer valer o que garante visibilidade social e conquistas na qualidade de vida dos mesmos, caso venham necessitar dos benefícios das leis no decorrer de suas vidas.
Avaliar, possibilitar e concretizar para ajustar os cidadãos na sociedade são as melhores formas de ser democrático e justo onde os reflexos da globalização transpassam o ser o ter e, principalmente, o indivíduo dentro desta sociedade complexa e confusa do mundo atual.

São atividades da movimentação de mercadorias:
I – cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenação, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, palatização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras.

II – operação de equipamentos de cargas e descarga;
III – pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.
As atividades de que trata esta lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras de serviço.

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