Muito se fala na mídia sobre a violência contra a mulher e os avanços legislativos obtidos com a Lei Maria da Penha, (Lei nº 11.340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, além de prevenir, punir agressores e buscar a erradicação da violência sofrida dentro dos lares, por membros da família, por seus amores, pares, ou parentes.
De toda sorte, existe ainda outra forma de violência contra a mulher, pouco comentada e conhecida, porque é disfarçada de rotina, de procedimento ou tratamento médico – a violência obstétrica. A violência contra a mulher foi definida pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994) como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública quanto privada” (Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, 1994).
As mulheres, no momento de parir seus filhos, são submetidas a diversos procedimentos ditos de rotina, os quais não deveriam fazer parte do processo do parto, nem mesmo hospitalar, porque não são embasados em argumentos científicos, nem em evidências médicas; porque não são recomendados pela Organização Mundial da Saúde; porque retiram da mulher todo o seu protagonismo e transformam um processo fisiológico em um processo mecânico, medicalizado e cruel. A violência obstétrica sofrida por mulheres pode iniciar no pré-natal em decorrência da ausência de informações, da realização de exames invasivos e por vezes desnecessários, de comentários irônicos e constrangedores a respeito do corpo da mulher, até a indicação falsa de cirurgia cesariana – conduta antiética que atualmente coloca o Brasil em um ranking de países campeões em número de cesarianas e, por conseguinte, de prematuridade, complicações e até morte neonatal e materna.
Muito se fala sobre os riscos e as dores do parto normal, mas pouco se sabe que a maior parte destes riscos é proveniente de uma série de intervenções utilizadas como rotina, mas que são necessárias apenas à minoria dos casos. A lista de procedimentos rotineiros e não embasado em evidências médicas é grande… E esses são procedimentos violentos, especialmente quando realizados sem explicações para a mulher em trabalho de parto e sem o seu consentimento expresso. Por isso, quando se investiga melhor o processo individual de cada um desses nascimentos narrados, o que se constata é que a dor é maior em razão da violência sofrida – seja esta dor física ou moral. Vale dizer que o Código de Ética Médica assim determina que os médicos ajam de forma diversa, pois veda ao médico competente que cause dano ao seu paciente por imperícia, imprudência ou negligência , assim como o proíbe de praticar ou indicar atos médicos desnecessários, ou de realizar qualquer procedimento sem antes esclarecer ao paciente e obter seu consentimento expresso, salvo em caso de risco iminente de morte.
No mesmo Código de Ética existe a previsão de tratamento com respeito, civilidade e consideração, com dignidade sem qualquer forma de discriminação, tendo em vista que o médico deve garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, sem limitação pelo uso de autoridade médica, ou seja, no caso da obstetrícia, permitindo que ocorra o protagonismo da parturiente. Todo esse quadro de violência está inserido em um contexto maior de discriminação da mulher, bem como da subestimação, infantilização e medicalização do feminino. Recomenda-se fortemente o vídeo documentário “Violência Obstétrica – A voz das brasileiras” no qual são relatadas várias formas dessa violência desconhecida.
A Constituição Federal preconiza em seu art. 5º, inciso V, o direito à reparação do dano moral. O Código Civil preconiza em seu artigo 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, sendo que tal dano é reparável (Art. 927 CC). A jurisprudência por reparação por erro médico é farta, mas ainda inexistente nos casos de violência obstétrica. Contudo, é sabido que existe um movimento de educação das mulheres, o qual precisa ser acompanhado pelos profissionais da área da saúde, juristas e Poder Judiciário no sentido de que todos corrijam e até mesmo extingam procedimentos violentos, a fim de que sejam respeitados corpo e alma da mulher e do bebê, assim como sejam reparados os danos anteriormente causados.
