Início Opinião Presos e o benefício da saída temporária de fim de ano

Presos e o benefício da saída temporária de fim de ano

Mateus Medeiros Nunes
Servidor Público e Professor do Curso de Direito da Unisul

Chegamos ao fim de mais um ano e iniciam-se as festividades de costume. São diversas confraternizações do trabalho e encontros familiares para celebrar o Natal e o ano que se inicia.
Acompanhando os noticiários, uma notícia nos assusta muito: a grande quantidade de presos que deixam as prisões para passar as festividades em liberdade.

Muitos devem se perguntar: Que benefício é esse que autoriza os presos a deixarem as prisões  em uma época tão sensível para a segurança pública?

Apesar de muitos falarem de “indulto de Natal” e “saidinha de fim de ano”, tal benefício chama-se saída temporária para visita à família.

Antes de entrar no benefício da saída temporária, é importante entendermos as possibilidades em que se pode autorizar o preso a deixar uma unidade prisional. O detento pode deixar a unidade prisional por meio de uma permissão de saída ou da saída temporária. A permissão de saída está prevista no art. 120, da Lei de Execuções Penais, e será concedida nas seguintes oportunidades: 1 – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; 2 – necessidade de tratamento médico do preso fora da unidade prisional. As principais características da permissão de saída são que o preso deixará a unidade prisional mediante escolta de agentes penitenciários e cabe ao diretor da unidade deferir ou não esse benefício solicitado pelo preso.

Já a saída temporária está prevista no art. 122, da Lei de Execuções Penais, e será concedida visando os seguintes objetivos: 1 – visita à família; 2 – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior; 3 – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Para ter direito ao benefício da saída temporária, a lei exige os seguintes requisitos: 1 – preso estar no regime semiaberto; 2 – comportamento adequado do preso; e cumprir no mínimo 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente.

A saída de fim de ano concedida aos presos é a chamada de saída temporária para visita à família, sendo que não são todos os presos que possuem esse direito, é necessário cumprir cumulativamente todos os requisitos mencionados acima.

A Lei de Execuções Penais ainda menciona que a saída temporária para visita à família poderá ser concedida por prazo não superior a sete dias, em cinco oportunidades durante o ano, sendo necessário respeitar o prazo mínimo de 45 dias entre uma saída e outra.

Importante destacar que a saída temporária depende de autorização judicial e uma vez autorizada, o preso sairá da unidade sem escolta, ou seja, sem a vigilância direta do sistema prisional.

Finalizando a breve explanação sobre as possibilidades de o preso obter autorização de saída da unidade prisional, frisamos que as regras previstas vão de encontro com os objetivos da privação de liberdade do cidadão. A saída temporária para visita à família concedida nesta época do ano visa o retorno do preso ao convívio social de forma gradativa, para que aos poucos ele se adapte a viver novamente em sociedade, e o mais importante: sem cometer novos crimes.

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