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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concedeu mandado de segurança para garantir que uma candidata aprovada no concurso da Polícia Penal possa participar de uma futura edição do Curso de Formação Profissional, devido à sua condição de puérpera e lactante no momento da convocação.
A decisão foi tomada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, ao analisar ação contra ato atribuído ao secretário da Administração Prisional e Socioeducativa do Estado.
Convocação ocorreu durante licença-maternidade
De acordo com o processo, a candidata havia sido convocada para participar da 4ª edição do curso de formação, prevista para iniciar em julho de 2025, conforme o Edital nº 01/2019 da Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa (SAP/SC).
No entanto, na época da convocação, a candidata tinha dado à luz cerca de dois meses antes e estava em licença-maternidade.
Ela solicitou administrativamente a possibilidade de realizar o curso em condições especiais ou ter a vaga reservada para uma turma posterior.
O pedido foi negado pela comissão organizadora, que alegou ausência de previsão legal ou editalícia para adaptações em casos de puerpério.
Diante da negativa, a candidata decidiu ingressar com mandado de segurança na Justiça.
Decisão reconheceu proteção constitucional à maternidade
Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu entendimento de que não há direito à remarcação de provas por circunstâncias pessoais, salvo previsão no edital.
Entretanto, o relator ressaltou que o próprio STF estabeleceu exceção para candidatas gestantes, reconhecendo a necessidade de proteção à maternidade.
Segundo ele, mesmo que o caso trate de puerpério e lactação, e não de gestação, os mesmos princípios constitucionais devem ser aplicados.
A decisão considera que a Constituição garante proteção à maternidade, à família, à saúde e ao planejamento familiar, tornando desproporcional exigir que a candidata participasse do curso presencial intensivo nesse período.
Neutralidade do edital não pode gerar desigualdade
O relatório também destaca que a neutralidade do edital, ao não prever situações específicas como o puerpério, não pode resultar em desigualdade material entre candidatos.
Para o relator, impedir a participação da candidata em momento posterior violaria os princípios da isonomia e da razoabilidade, além de desrespeitar direitos sociais previstos na Constituição.
O magistrado também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu o direito de uma candidata lactante à remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciária.
“Mesmo que o instrumento convocatório seja silente acerca da possibilidade de prorrogação de prazo para a realização do curso de formação, tal circunstância não deve afastar o direito líquido e certo da candidata puérpera, que está alicerçado em valores constitucionais”, destacou o relator em seu voto.
Decisão foi unânime
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do TJSC.
Com isso, ficou assegurado à candidata o direito de participar do curso de formação em futura edição, sem prejuízo da sua aprovação no concurso.
O processo tramita sob o Mandado de Segurança Cível nº 5064775-22.2025.8.24.0000.
