Karla da Rosa Lapolli
advogada e Especialista em Direito Previdenciário
A lei 12.424, de 16 de junho de 2011 previu uma nova espécie de usucapião, que vem sendo denominada pelos juristas de Usucapião Familiar ou de forma mais técnica, de Usucapião Especial Urbana por Abandono do Lar Conjugal. A lei incluiu o artigo art. 1.240 – A ao Código Civil, que prevê a possibilidade de que aquele que exercer por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Assim, os requisitos para a aquisição de propriedade por meio de usucapião especial urbana por abandono do lar conjugal, além da copropriedade do casal, é que um dos cônjuges fique ausente por mais de 2 (dois) anos ininterruptos e sem reclamar pelo imóvel, além de que este esteja localizado em área urbana e que não tenha metragem superior à 250m². É imprescindível ainda, que o imóvel permaneça sendo usado para moradia daquele que permaneceu no lar, ou para a moradia de sua família. A polêmica desse tema, no entanto, reside na expressão “abandono de lar” e que tem sido objeto de questionamento por muitas pessoas que se encontram em processo de divórcio. Esclarece-se, portanto, que o abandono de lar previsto legalmente, trata-se da conduta de sair do lar voluntariamente, não se confundindo com causas alheias à vontade do cônjuge, como ausência para tratamento médico ou mudança de cidade por motivos profissionais, por exemplo.
Ou seja, nesses casos, é preciso de se avalie com cuidado a conduta do cônjuge e sua intenção, que para o caso de usucapião urbana por abandono do lar conjugal é a vontade livre e consciente de deixar o imóvel, de abandonar os deveres familiares e deixar a família em desamparo. É importante mencionar ainda, que a disposição do artigo 1.240-A do Código Civil pode ser aplicada em casos de divórcio sem partilha de bens, ou seja, quando o divórcio é decretado, mas o imóvel do casal ainda permanece em condomínio entre ambos.
No entanto, frisa-se que essa previsão legal presta-se para regularizar a situação do bem imóvel, mas não põe fim a relação do casal, que para tanto, precisa intentar com o competente divórcio. É certo que essa modalidade de aquisição de propriedade ainda trará bastante controvérsia nos Tribunais até que atenda de forma adequada as pessoas envolvidas, mas, sem dúvida alguma a previsão legal irá contribuir expressivamente em situações concretas de famílias onde um dos cônjuges desfaz o relacionamento e abandona o lar, mas não abre mão formalmente do bem.