sábado, 27 junho , 2026

A concessão do benefício de justiça gratuita na reforma trabalhista

Bianca Garcia Warmling
Auxiliar Jurídica da Kern & Oliveira Advogados Associados
bianca@ko.adv.br

Muito se tem falado nos dias atuais sobre a tal reforma trabalhista. Ainda há muitas críticas e incertezas sobre as mudanças realizadas.

Um dos itens modificados na reforma foi referente ao pedido de Justiça Gratuita nos processos. Importante ressaltar que muitas pessoas ainda desconhecem sobre a possibilidade de pedir à Justiça Gratuita nos processos, que nada mais é do que solicitar ao juízo para que, se comprovada a hipossuficiência financeira da parte, seja dispensado o pagamento das custas processuais cobradas pelo poder Judiciário.

Assim, além dos honorários advocatícios, existem as custas processuais iniciais, custas referentes as solicitações feitas aos Oficiais de Justiça, perito, bem como os honorários sucumbenciais (quando a parte perdedora tem que pagar ao advogado da parte vencedora os honorários de valor fixado pelo juiz). O fato é que apenas doutrina e jurisprudência tratavam desse assunto com ênfase, dando uma melhor e ampla interpretação sobre o pouco que se tinha na legislação. Entretanto, com o Novo Código de Processo Civil de 2015, as primeiras mudanças ocorreram com a inclusão dos artigos 98 a 101 tratando sobre o tema e que também se aplicam à Justiça do Trabalho.

Vale ressaltar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possuía algumas esparsas menções à gratuidade de Justiça e foram elas alvo do legislador reformador. É importante destacar que a mesma modernizou diversos aspectos processuais na CLT, suprindo várias omissões, a exemplo dos honorários de sucumbência e da forma de contagem de prazos processuais.

Antes da reforma, apenas quem possuía renda inferior a dois salários mínimos teria direito a Justiça Gratuita. Com a alteração, aqueles que não possuírem renda maior de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, quem tem renda igual ou inferior a R$ 2.258,32 (dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), possui direito de pedir à Justiça Gratuita nos processos trabalhistas.

Deste modo, no juízo trabalhista, verificada a necessidade econômica da parte, pode o juiz lhe conceder o benefício, independentemente de requerimento, se no processo conter elementos que comprovem o estado de pobreza da parte. Trata-se de uma particularidade que já tem sustento diante da natureza da prestação representada pela gratuidade de Justiça e o seu papel de promover o acesso à Justiça.

Todavia, além da maior abrangência da justiça gratuita devido ao aumento do valor da renda para poder realizar o pedido, a reforma também trouxe do Código de Processo Civil os chamados Honorários Sucumbenciais que consiste no pagamento de honorários da parte perdedora para o advogado da parte vencedora do processo. Esse valor é diferente dos honorários contratados individualmente de cada parte e é calculado com base no valor da ação.

Se a parte possui direito ao benefício da justiça gratuita e foi concedido pelo juiz, não há que se falar em honorários sucumbenciais, haja vista que a parte não terá obrigação de pagar nenhuma custa referente ao processo. Porém, cada um assume o risco na hora de ingressar com a ação, apenas vai ser concedido o benefício em decisão do juiz após analisar a documentação do estado de pobreza da parte e tiver livre o convencimento. Ainda, a parte contrária pode contestar o benefício, se for concedido, ou ainda, se no decurso do processo, alterar o estado de pobreza da parte, o benefício pode ser cortado, ou concedido, dependendo do estado inicial no momento do requerimento.

Além disso, pela nova regra prevista na CLT, será o beneficiário da gratuidade de Justiça obrigado a arcar com o pagamento das custas da prova pericial se neste ou em qualquer outro processo tenha obtido créditos que possam suportar a referida despesa, e apenas no caso de não haver o ganho patrimonial é que a União arcará com os custos da prova técnica. Sobre as provas periciais, ainda há muita discussão e divergência de entendimento referente às custas e de como deveria ser realizado o pagamento.

Nos resta apenas aguardar como as varas do Trabalho, TRTs e o Tribunal Superior do Trabalho irão encarar a reforma processual trabalhista e seus impactos no acesso à justiça.

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