terça-feira, 17 fevereiro , 2026

A possibilidade de fixação de alimentos compensatórios entre cônjuges ou companheiros em período anterior à partilha de bens

Jéssica Walter Nurnberg
Advogada da Kern & Oliveira Advogados Associados
OAB/SC 49.907 – jessica@ko.adv.br

É sabido que nas ações de divórcio e dissolução de união estável ocorrem situações que podem acarretar certa desproporção econômica entre os cônjuges ou companheiros enquanto encontram-se separados de fato, aguardando a partilha dos bens.

Com a finalidade de diminuir essa desigualdade econômica e reequilibrar as condições sociais das partes que estão em vias de se divorciar, a doutrina e a jurisprudência criaram um instituto, o qual é chamado de “alimentos compensatórios”.

Tal instituto do Direito de Família é entendido como uma espécie de indenização provisória ao cônjuge ou companheiro que, enquanto aguarda a partilha de bens pelo judiciário, não está no uso e na administração do patrimônio do casal.

Assim, o cônjuge ou companheiro que continuou permanecendo exclusivamente na administração do patrimônio do casal, possui a obrigação de pagar alimentos compensatórios àquele que não se encontra na posse dos bens, até a finalização da ação de divórcio ou dissolução da união estável.

A título de exemplo, cita-se um casal que pretende se divorciar e possui como patrimônio comum apenas uma casa e o bens móveis que se encontram dentro dela. Enquanto estes estão separados de fato, aguardando a partilha dos bens, o cônjuge ou companheiro que não está morando na casa terá o direito de receber determinado valor daquele que está morando até a decisão final do juiz acerca da partilha dos bens, como forma de compensar a situação econômica dos dois e equilibrar as despesas do cônjuge ou companheiro que teve que procurar outro lugar para morar.

Saliente-se que para a fixação dos alimentos compensatórios em tutela de urgência, ou seja, no início da ação de divórcio ou dissolução de união estável, se faz necessário a presença de dois requisitos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, isto é, indícios de que o patrimônio indicado na petição inicial foi adquirido durante o casamento ou união estável; e o perigo de dano.

Deste modo, verifica-se que, de acordo com entendimentos dos Tribunais Pátrios, ainda que a partilha dos bens deva ser discutida no decorrer da ação de divórcio ou dissolução de união estável, é possível que, já no início da ação, o juiz fixe os alimentos compensatórios, quando o interessado possuir, em princípio, direito a também usar os bens que foram adquiridos durante o casamento ou a união estável, a fim de restabelecer o equilíbrio financeiro entre as partes até a definitiva solução acerca da partilha.

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