domingo, 5 abril , 2026

A possibilidade de indenização por danos morais em razão da apresentação antecipada de cheque pré-datado

Jéssica Walter Nurnberg
Advogada  da Kern & Oliveira Advogados Associados
OAB/SC 49.907 – jessica@ko.adv.br

Conforme dispõe o artigo 32 da Lei 7.357/85, o cheque é pagável à vista, não sendo considerada escrita qualquer menção em contrário, ou seja, para o banco sacado, independentemente da data que estiver no cheque, ele será pago no momento da sua apresentação, ou, não havendo provisão de fundos, será devolvido constando tal informação.

Ocorre que, embora constitua ordem de pagamento à vista, a utilização do cheque para apresentação futura, comercialmente denominado de pré-datado, é prática comum e lícita nas relações comerciais, onde o comerciante aceita receber o cheque como forma de pagamento e se compromete de somente efetuar o depósito na data acordada.

Entretanto, nem sempre o negócio é realizado da forma que foi ajustada entre o beneficiário e o emitente do cheque, sendo frequente a ocorrência de descumprimento e a apresentação antecipada do cheque pré-datado, podendo ocasionar inúmeros transtornos ao correntista, tais como, ter seu cheque devolvido por insuficiência de fundos, pagar altos juros em razão do uso do cheque especial, ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, bem como no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), e, ainda, de ter sua conta bancária encerrada.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples informação de que houve um cheque devolvido por falta de provisão de fundos, por si só, causa dano e constrangimento, tendo em vista que traz a qualificação de pessoa incorreta nos negócios. Além disso, o fato ficará registrado junto à instituição financeira. 

Assim, por meio da Súmula 370, o STJ firmou o entendimento de que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.”

Desse modo, ao descumprir sua obrigação e apresentar o cheque antes da data combinada, o beneficiário fica obrigado a indenizar o emitente do cheque por danos morais, uma vez que tal conduta, além de violar o princípio da boa-fé objetiva estabelecido no artigo 422 do Código Civil, causa dano e constrangimento.

Portanto, ao passar por uma situação como essa, o emitente do cheque deve sempre buscar seus direitos, sendo recomendado a procura por um advogado de confiança para auxiliá-lo.

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