segunda-feira, 14 setembro , 2026

A possibilidade de venda do bem de herança em momento anterior à partilha ou durante o processo de inventário

Maria Karoline de Andrade
Advogada da Kern & Oliveira Advogados Associados
OAB/SC 42.722 – karol@ko.adv.br

Muito se discute acerca da possibilidade da venda de um bem herdado em momento anterior à partilha, tendo em vista que o processo de inventário possui uma certa morosidade para a sua conclusão e existem situações em que os herdeiros necessitam efetivar a venda do bem objeto de partilha, antes ou durante o processo de inventário, visando obter o valor da venda, até mesmo, para arcar com as custas do próprio processo.

Ressalta-se que existe a possibilidade de efetivar a venda do bem herdado em momento anterior à partilha ou durante o referido procedimento, sendo que uma das maneiras de formalizar a referida venda, é através da cessão de direitos hereditários, onde os herdeiros vendem a sua parte na herança para o suposto comprador.

A cessão de direitos hereditários é o contrato no qual se procede a transmissão de direitos decorrentes de sucessão, enquanto não realizada a partilha, ou seja, através do referido instrumento o herdeiro se compromete a transferir ao comprador seu direito de receber a herança antes do inventário.

A referida cessão é regulamentada pelo artigo 1.793 do Código Civil brasileiro, o qual dispõe que “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.”

Convém destacar que para a realização da cessão de direitos hereditários devem ser analisados dois requisitos, quais sejam, que a cessão seja feita somente após a abertura da sucessão, isto é, após a morte do autor da herança, uma vez que  existe norma legal que proíbe a contratação que tenha por objeto a herança de pessoa viva e, ainda, que a cessão seja realizada por escritura pública lavrada em cartório.

Assim, para que seja válida a cessão de direitos hereditários pretendida pelas partes, deverá ser observada a forma determinada pela Lei, isto é, a confecção de uma escritura pública, sob pena de ineficácia do ato de transmissão.

Destaca-se que existem duas formas de cessão. A primeira delas é cessão a título universal, que ocorre quando um ou mais de um herdeiro cede, no todo ou em parte, seu quinhão hereditário, cuja cessão deve recair sobre a totalidade da herança. Já a segunda forma, é a cessão à título singular, ou seja, sobre determinado bem da herança, quando a transferência dos direitos ao comprador relaciona-se tão somente ao bem particularmente negociado.

Destaca-se que até o momento da partilha formal, a herança é considerada um bem imóvel, portanto, para que seja celebrada a cessão de um determinado bem do espólio, é necessário que todos os herdeiros façam parte do negócio.

Ademais, a cessão de direitos hereditários garantirá apenas a venda, devendo o processo de inventário ser realizado com o devido recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, para que, ao final, a propriedade do bem seja definitivamente transferida ao cessionário/comprador.

Deste modo, é possível a alienação do bem herdado em momento anterior à partilha. Todavia, antes de efetivar a compra e venda, é necessário tomar algumas precauções, em especial quanto ao imóvel objeto do contrato, a fim de constatar se inexistem restrições ou dívidas que possam comprometer o bem a ser adquirido e, neste caso, a atuação de um advogado de confiança é sempre bem-vinda.

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