sábado, 27 junho , 2026

A proteção da marca e nome empresarial

O comerciante, empresário e fornecedor de uma forma geral têm sua vida comercial baseada na distinção de sua empresa e de seu produto etc. dos outros existentes no mercado. E é neste contexto e com o objetivo de manutenção de relações jurídicas sadias é que existe a proteção de todos os símbolos, nomes, marcas etc. utilizados. Ainda que na legislação vigente impere o princípio da prioridade temporal do registro, que implica o direito à exclusividade de utilização do nome comercial e marca, tal proteção se efetiva com os registros nos órgãos competentes.
Os produtos falsificados fazem parte de nosso cotidiano. São ruins para a economia, para os índices de violência, para os empresários, para o investimento em pesquisa, inovação e desenvolvimento, para o recolhimento de tributos, etc. Para as relações empresariais e de consumo como um todo são um grande problema; consumidores são enganados e fornecedores têm prejuízos financeiros e de imagem. A economia e o mercado perdem com essa prática ilegal. Nas situações acima temos os chamados produtos “piratas”.

Em algumas situações os produtos em si não são ilegais, mas as empresas usam de artifícios para enganar o mercado, colocando o nome da empresa de forma igual ou parecida ao concorrente; elaborando uma marca muito semelhante a outra, etc. O nome comercial é protegido contra toda usurpação, reprodução ou imitação no todo ou em parte, bastando que ocorra em qualquer hipótese mera possibilidade de confusão, tornando-se um ato ilícito.

Na legislação vigente no Brasil temos a proteção do “nome comercial” e marca pelos artigos 8º da Convenção de Paris e 5º, XXIX da Constituição Federal, tratam os referidos artigos da tentativa de coibir o locupletamento ilícito do esforço alheio, a concorrência desleal e a atividade parasitária, e principalmente a defesa dos consumidores no artigo 4º, VI do CDC, vejamos: Art. 8º – O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de depósito ou de registro, que faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio. Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIX – A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. ART. 4º – […]: VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores.

E assim o é porque, caso se permitisse o emprego de nomes e expressões semelhantes – quer pela grafia, pronúncia, ou qualquer outro elemento, causaria dúvida ao espírito dos possíveis adquirentes de bens exibidos para comércio que buscando determinado produto acabaria por adquirir outro, lesando, indubitavelmente, os consumidores, além da insegurança nas relações jurídicas comerciais, financeiras, econômicas, etc.

Tanto consumidores quanto fornecedores devem ter cuidado nestas situações, buscando a prevenção ou a solução para estas situações. Muitas são as questões que devem ser observadas, cabe ao consumidor, ao gestor do negócio, ao departamento de marketing, ao departamento jurídico, etc., observar isso no dia-a-dia dos negócios, para que tenhamos relações jurídicas harmônicas e sadias. Lembrando que é essencial a proteção do nome e da marca do negócio e dos produtos.

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