A violência de natureza inter-pessoal tomou proporções astronômicas nos últimos anos, fazendo com que a população cumpridora dos deveres sociais acabe renunciando seus mais comezinhos direitos, mormente um dos mais básicos, o direito à liberdade (Augusto Thopson).
Umbilicalmente ligado ao aumento da violência, estão os crimes de tráfico de drogas, por isso que, fazendo uma análise sistemática e teleológica da novel lei antidrogas, verificamos que o intuito do legislador foi, antes de tudo, prevenir a prática de crimes que envolvam substâncias psicotrópicas (em que pese ter buscado, também, repreensão mais austera aos traficantes), eis que nos dois primeiros títulos de tal legislação encontramos regras sem conteúdo explicitamente penal ou processual penal, mas que são de natureza política criminal e criminológica.
Mas, como minorar as agruras do tráfico de drogas, além de se investir na educação e no controle social estatal?
Através da construção de uma base familiar sólida, sem o estabelecimento de pacto da mediocridade entre pais e filhos, onde os primeiros fazem vista grossa às ações dos últimos, superprotegendo-os ou até relativizando suas ações quando se envolvem com traficantes de drogas, esquecendo-se que a grande maioria dos crimes decorre do tráfico de drogas, principalmente roubos, sequestros e de crimes sexuais praticados contra sua própria família, razão pela qual a célula familiar deve servir como base de combate ao tráfico de drogas, transmitindo ensinamentos de ética e moral, isolando e denunciando o traficante, responsável direto por grande parte das agruras da sociedade atual.

