Maria Karoline de Andrade
Advogada da Kern & Oliveira Advogados Associados
OAB/SC 42.722 – karol@ko.adv.br
Atualmente, uma das grandes problemáticas enfrentadas pelo consumidor é a ocorrência de fraudes bancárias em conta corrente, sendo que as ações fraudulentas de estelionatários estão cada vez mais frequentes em nosso dia a dia. Portanto, é importante falar acerca da responsabilidade das instituições financeiras, enquanto prestadoras de serviços, em situações de fraudes às contas bancárias de seus clientes.
Inicialmente, é importante salientar que se aplica o código de Defesa do Consumidor nas relações entre cliente e instituição financeira, tendo em vista que o cliente é destinatário final dos serviços prestados pelos bancos, verificando-se, assim, a relação de consumo entre eles.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações entre clientes e bancos, através da Súmula 297, a qual dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, é evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes (cliente/banco) e, como consequência, aplicam-se os dispositivos consumeristas, especialmente a inversão do ônus da prova, que transfere ao banco o dever de produção de prova que combata as alegações do cliente, o qual deve provar que o serviço foi prestado corretamente e com a segurança que se espera.
Deste modo, verifica-se que, constatado o defeito na prestação do serviço pela instituição financeira escolhida pelo cliente para gerir suas economias, será a mesma responsabilizada, independentemente da existência de culpa, pois sua responsabilidade é objetiva, consoante determina o artigo 14 do CDC.
Neste sentido, a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ora, as fraudes contra o sistema bancário, dos quais resultam danos aos correntistas, configuram fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco da atividade bancária e, por isso, não livram o banco do dever de indenizar.
Diante disso, é notório que cabe aos bancos zelarem pela segurança das contas bancárias de seus clientes, os quais respondem objetivamente (mesmo sem culpa) pelos danos gerados aos seus clientes.
Logo, cabe lembrar que o consumidor precisa se manter atento às movimentações em sua conta bancária, e sendo constatado a ocorrência de fraude, o mesmo deverá imediatamente procurar a sua agência bancária e informar o ocorrido, a fim de que seja realizado o bloqueio da sua conta, visando evitar novas fraudes.
Ademais, também é importante providenciar o boletim de ocorrência, pois, caso a Instituição financeira não investigue a situação, o consumidor terá documentos suficientes para instruir eventual ação judicial.