sábado, 4 julho , 2026

A revisão judicial de contratos bancários

Eron Corrêa da Silva
Auxiliar Jurídico da Kern & Oliveira Advogados Associados
eron@ko.adv.br

É sabido e ressabido que no Brasil, é prática corriqueira de instituições financeiras introduzirem nos contratos bancários padrões, como financiamentos, por exemplo, diversos encargos que na maioria das vezes acabam pesando no bolso do cliente bancário, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica.

Assim, os encargos inseridos nesses contratos somados as altíssimas taxas de juros, fazem com que os clientes bancários em grande parte das vezes paguem valores muito superiores ao que efetivamente deveriam pagar. 

Porém, é importante deixar claro que tais contratos não são absolutos e podem ser revisados judicialmente, principalmente para que haja a retirada de cláusulas abusivas.

Destaca-se que a possibilidade de revisão no Judiciário se dá especialmente porque as instituições financeiras, até mesmo cooperativas de crédito, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O Superior Tribunal de Justiça, quando chamado para se manifestar sobre a questão editou a súmula 297 que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” E é com amparo no CDC que o cliente bancário (pessoa física ou jurídica) pode revisar judicialmente o seu contrato, visando retirar ou discutir cláusulas ilegais e abusivas.

As taxas de juros, por exemplo, são apenas um dos encargos que podem ser revistos no âmbito judicial. Atualmente, recentes decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina seguem a linha de que a taxa abusiva de juros é aquela que está superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em patamar de 15%, 20% ou mais.

Por outro lado, o consumidor também deve se atentar para que todas as informações contratuais estejam claras. O artigo 57, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor dispõe de modo expresso que: “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”. 

Não é situação inédita contratos bancários redigidos com cláusulas longas, letras pequenas, além de conter diversas páginas. Por sua vez, o consumidor, muitas vezes leigo, desconhece e não compreende o que está contratando, motivo pelo qual, caso desconfie que esteja sendo lesado contratualmente, tem direito de revisá-lo.

A título de exemplo, para que o banco possa por em prática a cobrança de juros sobre juros (tecnicamente chamada de capitalização de juros), tal cláusula deve constar expressamente no contrato. Em caso de não haver a previsão, judicialmente pode-se requerer o afastamento da capitalização e, consequentemente, tudo que o consumidor pagou a mais em razão desse encargo, deverá ser ressarcido.

Por isso, o cliente bancário não deve permanecer em silêncio diante de todas as abusividades que lhe são impostas por instituições financeiras. Medidas extrajudiciais como registros em PROCONS, reclamações no site do governo (https://www.consumidor.gov.br) e no site do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br), também são válidas.

Por último, além de providências como as citadas acima, é pertinente ainda que consumidor procure um advogado de sua confiança para auxiliá-lo como agir diante dessas ilegalidades e se for o caso, acionar o poder Judiciário.

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