Carla Graziela
Graduada em Processos Gerenciais e em Direito
Toda empresa tem o direito de cobrar suas dividas ou negociar de forma amigável com o devedor. No entanto não pode abusar ou extrapolar desses meios na prática de cobrança.
Nos termos do artigo do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
A empresa deve seguir o artigo 42 como forma de se proteger e também a imagem e integridade pública do cidadão, na qualidade de consumidor.
Quando o devedor tem sua reputação familiar e profissional abalada por alguma forma de cobrança feita de maneira irregular, o mesmo corre o risco de perder o respeito de amigos e conhecidos e isso se torna prejudicial à sua imagem. Não se deve expor o cliente, fazendo com que tal dívida e cobrança cheguem ao conhecimento de terceiros, seja de qualquer maneira, pois, com isso, são infinitas as formas de expor o cliente ao ridículo. Por isso depende-se até mesmo da habilidade que se possa chegar à cobrança com o intuito de obrigar o pagamento da dívida.
Os credores podem fazer a cobrança diretamente a pessoas que garantam a divida (avalista, fiadores, por exemplo) esses também poderão ser cobrados de forma correta. O credor tem o direito de comunicar sua intenção de iniciar uma ação judicial da cobrança da dívida, estipulando ao devedor um prazo para o mesmo estar retornando, iniciando uma negociação para resolver ou até quitar seu débito.
No entanto, o credor não pode fazer afirmações falsas, quanto a não pretensão efetivamente de entrar judicialmente e sim passando informações verdadeiras e concretas.