quarta-feira, 3 junho , 2026

Ajuste da reforma trabalhista deve estar pronto em 15 dias, diz Yomura

Brasília (DF)

O ministro do Trabalho, Helton Yomura, disse nesta quarta-feira (23) que as medidas de ajustes para dar mais segurança jurídica à reforma trabalhista devem ser apresentadas em até 15 dias pelo seu ministério. O objetivo é que os ajustes não necessitem de apresentação por projeto de lei.

“Estou elaborando outras medidas em conjunto com a consultoria jurídica do Ministério do Trabalho e espero fazê-lo naquilo que for possível e não necessite de reserva legal, ou seja, de passar pelo Congresso”, disse o ministro. Yomura acrescentou que o processo se dará com “transparência e moderação, para passar segurança jurídica nas relações do trabalho”.

Yomura acredita que uma maior segurança jurídica é o que fará “o investidor se sentir otimista, trazer investimento e gerar empregos no país”.

Desde o dia 24 de abril, pontos que resolviam questões polêmicas ou omissões da reforma trabalhista incluídos na Medida Provisória (MP) 808/17 perderam a validade, já que o Congresso não transformou a medida em lei.

Em julho de 2017, depois de passar pela Câmara, o texto da reforma trabalhista foi aprovado no Senado. À época, se o texto fosse modificado pelos senadores, a proposta teria que voltar à Câmara. Para que isso não ocorresse, o senador Romero Jucá (MDB-RR), líder do governo na Casa, garantiu que os pontos mais polêmicos questionados pelos senadores seriam alterados por meio de medida provisória.

Pontos polêmicos

A medida provisória deixava claro que as mudanças da lei se aplicavam, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes. Além disso, ela tratava de polêmicas como, por exemplo, contrato intermitente, negociação coletiva, jornada 12 x 36 e atividade insalubre desenvolvida por gestantes e lactantes. Com a perda de validade da MP, voltam a valer as regras anteriores.

O texto definia que valores de indenização por dano moral deveriam ter como referência o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (hoje em R$ 5,6 mil). Agora, o limite deve ser o último salário contratual do empregado — até três vezes, quando a ofensa é de natureza leve e, nos casos gravíssimos, podendo alcançar 50 vezes.

Também deixa de ser obrigatória a necessidade de acordo ou convenção coletiva para a jornada 12 x 36 horas: a Lei 13.467/17 permite a prática mediante acordo individual escrito.

A reforma trabalhista não mais impede que grávidas atuem em atividade insalubre, enquanto a MP determinava o afastamento da funcionária durante toda a gestação. Outro ponto diz que, quando um profissional autônomo é contratado, deixa de existir impedimento para cláusula de exclusividade. Com a perda de validade da MP, também acaba com a quarentena de 18 meses para o empregado celetista demitido retornar à mesma empresa com outro contrato, na modalidade intermitente.

A não aprovação da medida também acaba com a garantia de que a gorjeta não pertence aos patrões e sim aos empregados. A regra, que determinava inclusive que o valor recebido pelo trabalhador como gorjeta deveria ser anotado na carteira de trabalho, passa a não existir mais.

Entendimentos distintos

O texto da reforma trabalhista tem sido alvo de controvérsias. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), por exemplo, considera que a Lei 13.467/2017, da reforma trabalhista, só deve valer para processos e contratos iniciados após o dia 11 de novembro de 2017, data em que as novas medidas entraram em vigor.

Outro posicionamento tomado pela associação é relativo aos acordos coletivos. A Anamatra também considerou inconstitucionais a previsão legal que diz que o percentual de insalubridade pode ser diminuído por norma coletiva e também o artigo que aponta que jornada e repouso não dizem respeito à saúde e à segurança do trabalhador. Para a associação, não é possível que acordos se sobreponham às leis existentes – o chamado negociado sobre o legislado – em relação a essas questões, exatamente por se tratar de temas relacionados à saúde e segurança do trabalho, que não podem estar disponíveis para negociação.

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