quinta-feira, 6 agosto , 2026

Aspectos destacáveis acerca da legalidade da prisão do depositário infiel

O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de inaplicabilidade da prisão do depositário infiel. Segundo informações retiradas do site do STF, não se admite mais a prisão civil em três hipóteses: em contratos de alienação fiduciária, em contratos de crédito com depósito e em casos de depositário judicial. Sendo como único caso de prisão civil, ainda em vigor no país, a por falta de pagamento de pensão alimentícia.
A pesquisa, até então, preocupa-se com a prisão do depositário infiel, que é um auxiliar da justiça responsável pela guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados, sendo que o depositário judicial tem o dever de guardar e zelar pelo bem que lhe foi confiado.

O entendimento da prezada corte é de que os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil faz parte – entre eles o Pacto de São José da Costa Rica, que proíbe a prisão por dívidas – são hierarquicamente superiores às normas infraconstitucionais, isto é, o que a nossa Constituição Federal estabelece sobre prisão civil não tem o grau de importância hierárquica, se comparado com tal tratado, para contrariá-lo.

A Constituição de 1988, no artigo 5°, LXVII, determina que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Com a decisão do STF, instalou-se no ordenamento jurídico uma contradição, pois a Constituição Federal admite a prisão civil do depositário infiel, sendo tal expediente expressamente vedado pelos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos subscritos pelo Brasil.

Através de extensa pesquisa, não se tem por objetivo achar a melhor maneira de punir aquele que descumpriu a obrigação de guardar e zelar por um bem através de determinação judicial, mas conseguir o adimplemento da obrigação assumida, e, o mais importante, defender a legalidade da prisão tendo como fundamento a nossa norma maior: a Constituição Federal Brasileira.

Os tratados internacionais ratificados pelo Brasil passam a fazer parte do direito interno no âmbito da legislação ordinária. Em outras palavras, defende-se a ideia de que o tratado tem poder coercitivo subestimando, desta forma, o artigo 5º da norma constitucional. Porém, os compromissos assumidos pelo Brasil em tratado de que seja parte não diminuem o conceito de soberania do Estado-povo na elaboração de sua constituição, por isso, não devemos nos basear apenas em um tratado internacional, mas acima de tudo no topo do ordenamento jurídico que é a Constituição Federal. Afinal, trata-se de uma norma que, embora anterior, está em maior grau de hierarquia que a Convenção Americana.

Após extensa pesquisa, posiciono-me de forma contrária a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), pois tal decisão contradiz nossa norma maior, sendo ela o alicerce de todo ordenamento jurídico. É por isso que não podemos deixar que entendimentos retirados de um tratado internacional a subestime, pois o Brasil possui sua própria Constituição e dela deve dispor para decidir sobre qualquer assunto.

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