segunda-feira, 23 fevereiro , 2026

Baderneiros ou corajosos?

Impressiona-nos a atitude de um jovem vereador, atualmente presidente da casa legislativa de Tubarão, vir a público classificar como “Baderneiras” as pessoas que estiveram na “pseudo-audiência” na câmara de vereadores no dia 15 de fevereiro de 2008, a qual versava sobre o Plano Municipal de Águas e Esgoto.

Talvez o nobre edil desconheça o fato de que um dos objetivos em uma audiência, além de expor aos interessados o conteúdo do tema em questão, deve dirimir dúvidas e recolher dos presentes as críticas e sugestões a respeito. Outro ponto a ser observado é o local físico que ofereça ao público interessado condições estruturais mínimas para tal, e certamente o local escolhido não foi o mais adequado.

Por outro lado, deduz-se que na manifestação classificada como “baderna” pelo jovem edil, tinha no legado de seus fundamentos alguns dos seguintes questionamentos, que eu, como contribuinte, também os tenho: Quem deveria escolher o modelo para organizar o serviço de saneamento básico do município? O consultor? O prefeito avalizado pela câmara de vereadores, cujo seu presidente classifica os munícipes contribuintes que pagarão a conta, como “baderneiros? Ou, como foi diversas vezes anunciado pela mídia, seria de forma democrática, por meio de consulta e escolha pela população?

Ao contrário do que foi citado na matéria veiculada no Notisul do dia 19 de fevereiro de 2008, página 3, em que relata que “a decisão pelo modelo de concessão foi tomada pelo prefeito Carlos Stüpp e avalizada pelos vereadores, com a aprovação, em dezembro, da lei complementar 018/2007”, a referida lei complementar não privilegia o modelo de concessão, basta cotejar o seu o Art. 7º, Inciso “I”: “Art. 7º – O município, na condição de titular do serviço público objeto desta lei, deverá organizar e planejar a sua prestação e poderá: Inciso I – prestá-lo diretamente através de seus órgãos ou entidades da administração municipal indireta ou delegar a sua prestação a terceiros por meio de outorga de concessão comum, concessão administrativa ou concessão patrocinada, ou, ainda, mediante a associação com outros entes federativos, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/2005, obedecida a legislação aplicável”.

Quero deixar registrado que não tenho óbice a qualquer uma das modalidades a ser adotada, contudo, entendo que deve haver uma discusão mais transparente, democrática e respeitosa sobre esse tema, que sem sobra de dúvidas é de suma importância para a melhoria da nossa qualidade de vida e das gerações futuras, cujo serviço público somos deficitários há mais de 30 anos.

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