domingo, 13 setembro , 2026

Brasil: vamos olhar para a frente?

Enio De Biasi
diretor da DBC Consultoria

Acredito ser senso comum, diante das inúmeras manifestações populares, o interesse da sociedade no cumprimento da pena após decisão condenatória em segunda instância. O tema tem quase que monopolizado o noticiário nos últimos tempos.

Entretanto, a previsão do texto constitucional não segue a mesma maré da vontade popular. O inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Por seu turno, o artigo 283 do Código de Processo Penal impede, expressamente, a prisão senão em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado.

O assunto é extremamente controverso. Em primeiro lugar porque a previsão, por estar contida no artigo 5º da Constituição, portanto, no capítulo que cuida dos direitos e deveres individuais e coletivos, as chamadas “cláusulas pétreas”. Em segundo lugar porque o texto constitucional prevê, no seu artigo 60, que emendas à própria Constituição deverão ser propostas: a) por pelo menos 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; b) pelo Presidente da República; e c) por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, com manifestação de metade, ao menos, dos seus membros.

Convenhamos que não é tarefa simples emendar a Constituição brasileira.
Em terceiro, e último, e o maior obstáculo para uma reforma no texto constitucional, é que as “cláusulas pétreas” não podem ser alteradas. Isso segundo o próprio Senado Federal, ao interpretar o parágrafo 4º do artigo 60 da CF/88 (http://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/clausula-petrea). De acordo com esse dispositivo, não poderão ser objeto de deliberação as propostas de emenda tendente a abolir, entre outras, os direitos e garantias individuais. Não há alternativa, portanto, que permita insculpir a vontade popular no texto constitucional? Somente com uma nova Assembleia Nacional Constituinte é que esse dispositivo poderia ser alterado, aproximando a legislação penal brasileira das praticadas nas maiores democracias do mundo?

Devemos reconhecer que o “guardião” da Constituição, o Supremo Tribunal Federal (STF), não tem contribuído muito para sanar as dúvidas e esclarecer definitivamente a questão. Com a palavra os juristas, em especial os especialistas em Direito Constitucional. Não vemos esse debate nas discussões que se travam em torno do tema. Uma coisa é clara, é fato: a Constituição Federal diz que culpado só após o trânsito em julgado. Pois bem, então que se altere a Constituição! Mas não pode, pois é “cláusula pétrea”. O que fazer? Como fazer?

A nação brasileira fica paralisada, à espera do que parece ser o “julgamento do século”. Ora, com todo respeito ao leitor, às favas com o caso específico do ex-presidente. O que está em jogo, aqui e agora, e o mais importante, para o futuro do país, é se vamos manter, como nação, essa idiossincrasia, à margem das mais modernas democracias, ou se vamos atender ao senso comum, às melhores práticas, permitindo o cumprimento da pena após o julgamento em segunda instância. A pior forma de resolver um problema é fingindo que ele não existe!

Precisamos virar essa página. Precisamos trabalhar. Precisamos escolher nossos representantes (a eleição está a exatos seis meses). Precisamos tratar dos reais problemas brasileiros.

Precisamos olhar para frente. O ex-presidente é passado e lá deve permanecer. Se ele será preso ou não, é com a justiça. Defendo que se discuta a norma e não o caso. Que enxerguemos a floresta e não a árvore.

Temos tanto a fazer, tantas reformas, em tantas áreas, e tão mais urgentes! O Brasil precisar caminhar, seguir!

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