sábado, 12 setembro , 2026

Como vem sendo aplicada pelos juízes a nova lei dos distratos imobiliários?

Vitor Celso Domingues Neto
Auxiliar Jurídico da Kern & Oliveira Advogados Associados
vitor@ko.adv.br

Em janeiro deste ano, tratamos sobre as novidades negativas e positivas da Lei nº 13.786/2018, que versa, dentre outros assuntos, sobre o distrato em empreendimentos imobiliários construídos sob o regime de afetação, que nada mais é do que um imóvel adquirido na planta e que a construtora/incorporadora deixa pré-estabelecido que não integra seu patrimônio.

Conforme mencionado, até antes da aprovação da legislação, não existia regulamentação a respeito do valor que o comprador teria de deixar para a construtora, de modo que a jurisprudência estabelecia entre 10% a 25% do total, enquanto, após a referida lei, o valor deve ser de até 50% dos já pagos.

Diante das inovações, no entanto, alguns entendimentos restavam pendentes, de modo que apenas agora se começa a vislumbrar, na jurisprudência, quais caminhos os tribunais vêm tomando em relação a assuntos como a aplicação temporal e exceções na aplicação da lei.

A Desembargadora Rosângela Telles, do Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, relatou acórdão que versa sobre imóvel na planta com previsão de entrega em março do ano de 2017, mas que sofreu prorrogação para o mesmo mês de 2018, de modo que o comprador ingressou em juízo para reaver todos os valores pagos (autos nº 1012015-48.2018.8.26.0100).

Por isso, entrou em discussão a aplicabilidade temporal da lei, uma vez que o julgamento se deu após sua promulgação, no entanto, a magistrada entendeu, de acordo com a Constituição Federal e com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que a nova lei se aplica somente aos contratos celebrados após o início da sua vigência.

Ou seja, todos os contratos firmados anteriormente à promulgação da lei não estão regulamentados por ela, assim, cabe ao (à) juiz(íza) decidir os valores, enquanto os assinados após, estão sujeitos à ela e, portanto, aplica-se a regra da multa contratual de até 50% de todos os valores já pagos.

Cumpre ressaltar que o assunto ainda não é pacífico, existindo diversas decisões conflitantes em distintos tribunais, de modo que, deve o comprador, sempre que se deparar em uma situação disposta na lei ou semelhante às dispostas na lei, consultar um advogado para buscar a aplicação mais benéfica aos seus interesses da nova Lei do Distrato Imobiliário.

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