segunda-feira, 11 maio , 2026

Contrato de Encomenda Tecnológica: previsão na Lei de Inovação

Nas últimas décadas, o Estado brasileiro intensificou esforços na consolidação do Sistema Nacional de Inovação (SNI), com o objetivo de ampliar o apoio e a promoção das atividades de ciência, tecnologia e inovação (CT&I) no país. Inúmeras são as fontes legislativas que tratam do assunto, assim como a formulação de uma série de políticas e regulamentações, desenhadas para incentivar atividades de inovação.

É sabido que a aplicabilidade comercial das pesquisas é a grande vertente de motivação para a consolidação de um país que objetiva seu crescimento no quesito inovação.

Neste sentido pinçamos, para esta semana, a Lei de Inovação (lei 10.973, de 2004), com abordagem específica para o Contrato de Encomenda Tecnológica.

Previsto no art. 20 da referida Lei e regulado nos arts. 27 a 33 do Decreto Federal 9.283, de 2018, é instrumento por meio do qual a administração pública poderá contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador previamente identificado no termo de referência.

A grande peculiaridade deste tipo contratual é que, em se tratando de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), a experimentação poderá ser remunerada, ainda que o resultado final não venha a ser satisfatório, desde que as partes definam as minúcias da contratação, como por exemplo a remuneração do contratado (preço fixo; preço fixo mais remuneração variável de incentivo; reembolso de custos sem remuneração adicional; reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo), dentre outros aspectos atinentes a negociação pretendida.

Vale dizer que o legislador encontrou uma ferramenta para que a administração pudesse estimular este tipo de pesquisa, com risco tecnológico, possibilitando a contraprestação pecuniária da experimentação em si sem, contudo, exigir a certeza na obtenção do resultado, face o caráter de incerteza que permeia as relações atinentes ao processo de inovação.

Outra peculiaridade é que a escolha não necessariamente será o menor preço ou custo, mas a competência técnica, capacidade de gestão, experiências anteriores, qualidade do projeto apresentado ou outros critérios significativos de avaliação do contratado, vislumbrando sempre a quem compõem a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pela administração.

Você sabia?
O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) 2017 apontou os 15 melhores cursos EaD do Brasil e três desses são da UnisulVirtual.  Entre todas as universidades comunitárias, a UnisulVirtual foi a única instituição que ficou entre as melhores avaliadas, com os cursos de Informática, Filosofia e Gestão de Tecnologia da Informação.

Fique atento!

O CNPq está recebendo, até o próximo dia 23, projetos conjuntos de pesquisa e desenvolvimento que visem contribuir significativamente para o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação do país no âmbito da colaboração científico-tecnológica entre grupos brasileiros e suíços, nos temas priorizados para colaboração. Os projetos deverão ser inseridos nos seguintes temas ou linhas de pesquisa: a) Tecnologia da Informação e Comunicação; b) Recursos hídricos relacionados a questões ambientais.
Outras informações: http://cnpq.br/chamadas-publicas?p_p_id=resultadosportlet_WAR_resultadoscnpqportlet_INSTANCE_0ZaM&idDivulgacao=8462&filtro=abertas&detalha=chamadaDetalhada&id=47-1193-5800.

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