terça-feira, 27 outubro , 2026

Contrato de franquia: cuidados a serem observados pelo franqueado

Beatriz da Silva Mendes
Advogada da Kern & Oliveira Advogados Associados
OAB/SC 52.061 – beatriz@ko.adv.br

Aos que buscam empreender em um determinado segmento, mas não querem correr os riscos intrínsecos de um novo negócio, o contrato de franquia aparece como uma possibilidade bastante atrativa, no meio empresarial.

Isso porque se trata de um modelo já testado, em que o franqueado contará com o conhecimento técnico e a expertise do franqueador, assim como a perspectiva de grande margem de lucro.

De acordo com o conceito legal, previsto na Lei n. 8.955/94, “Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.

Contudo, ainda que aparente ser um negócio seguro e interessante, alguns cuidados precisam ser tomados antes de se ingressar em um sistema de franquia, a fim de evitar prejuízos futuros.
Inicialmente, é importante observar o disposto na Circular de Oferta de Franquia (COF), a qual deve ser fornecida ao interessado pelo franqueador, antes mesmo da assinatura do respectivo contrato ou pré-contrato de franquia.

Na COF, deve-se observar informações como balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora; pendências judiciais em que eventualmente esteja envolvida; especificações quanto aos valores de taxa inicial, instalações, estoque, assim como aluguel de equipamentos, taxa de publicidade e as condições de pagamento, no intuito de se apurar a força e a credibilidade da marca.

Além disso, o interessado deve investigar se é garantida ao franqueado a exclusividade ou a preferência sobre determinado território de atuação, para que se evite uma possível concorrência desleal e consequente diminuição de demanda.

Outro ponto que merece atenção é a situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação ao exercício de atividade concorrente à do franqueador. Ou seja, o franqueado precisa analisar se há a possibilidade de continuar no mesmo ramo de atividade do franqueador, caso encerrada a relação jurídica entre eles. Tal fato é importante porque, muitas vezes, se trata da própria profissão do franqueado, podendo ser um dentista, esteticista, farmacêutico, cuja continuação da atividade é praticamente inevitável.

 E mais, o franqueado deve observar o que é efetivamente oferecido pelo franqueador, no que se refere a supervisão de rede, treinamento do franqueado, treinamento dos funcionários do franqueado, manuais de franquia, auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia, bem como layout etc.

Por isso, considerando que, para muitos, a franquia pode ser o negócio de suas vidas, é de suma importância, além da análise da Circular de Oferta de Franquia (COF), que, antes de assinar o respectivo contrato e fechar negócio com a franqueadora, o interessado converse com outros franqueados, já adeptos à Rede que se pretende ingressar, para verificar eventuais reclamações, dificuldades ou descumprimentos contratuais, bem como procure um advogado de sua confiança, que saberá lhe orientar acerca da segurança e viabilidade do negócio.

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