sábado, 4 abril , 2026

Contrato de namoro

A era que se anuncia é a da multiplicidade de caminhos e escolhas. É o fim da linha evolutiva namoro/noivado/casamento. Com tantas mudanças, uma das mais importantes instituições de todos os tempos, o casamento, não podia ficar fora. Aqueles que previram o seu fim, podem aposentar-se como videntes. O casamento não acabou, mas se adaptou à nova realidade dos amantes.

Nota-se que o primeiro que caiu em desuso no casamento moderno foi o “até que a morte nos separe”. Mesmo que ele ainda seja pronunciado durante o ritual religioso, a ideia de que o casamento é eterno não existe mais para alguns. Com a recente ajudinha do Novo Código Civil brasileiro, os “deveres matrimoniais” prescindem da igreja e do papel. Cada um escolhe como quer oficializar o seu amor e o morar junto ganha destaque na escolha dos casais. Hoje, está cada vez mais sutil a diferença entre um namoro e um casamento.

A jornalista do jornal O Globo Jolie Moysés enfatiza que “A própria maneira como iniciamos nossos romances foi afetada pelas novidades dos tempos modernos. Se o amigo(a)-cupido ainda exerce um importante papel, ao seu lado estão os meios de comunicação em tempo real, cuja grande estrela é a internet. Em uma das milhões de salas de bate-papos e centenas de sites de encontros, romances são iniciados e até vivenciados, namoros, romances e até o famoso ficar”.

Diante dessa nova era da globalização amorosa, surge o famoso “contrato de namoro”, que se trata de um negócio celebrado por duas pessoas que mantêm relacionamento amoroso e que pretendem, por meio da assinatura de um documento, a ser arquivado em cartório, afastar os efeitos da união estável. Tais contratos, entretanto, são descabidos, desprovidos de validade jurídica.
Conforme previsão legal, admite-se a união estável pelo simples fato de um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura com o objetivo de constituir família. Note-se que a definição não faz qualquer menção ao tempo de relacionamento.

Não há, portanto, como se duvidar que a diferença entre o simples namoro e a união estável é bastante. Ainda assim, não há que se falar que o contrato de namoro seria uma alternativa para aqueles casais que não querem que sua relação seja considerada como união estável, tampouco uma alternativa de documentar que a relação existente não envolveria, principalmente, as questões patrimoniais da união estável.
A advogada Alessandra Abate salienta que é “possível a celebração de contrato que regule todos os aspectos da união estável, mas não há que se falar em celebração de contrato que vise descaracterizá-la, muitas vezes até mesmo para macular a realidade”. Ou seja, o contrato de namoro não tem valor algum perante a justiça, diferentemente do acordo de relação estável.

Nesse famoso “contrato de namoro” que não tem validade jurídica já tem até alguns espertinhos elaborando cláusula específica para o referido contrato, adotando um regime híbrido, quando houver aumento patrimonial advindo do namorado, vigorará a separação total de bens. Quando o aumento advier da namorada, vigorará a comunhão parcial de bens, somando-se tais bens aos do casal.

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