terça-feira, 20 outubro , 2026

Coronavírus na Amurel: Comércio retorna sábado (25)

A Associação dos Municípios da Região de Laguna (Amurel), acatou na noite desta quinta-feira (23), a recomendação do Comitê Extraordinário Regional de acompanhamento Covid-19 (CER). De acordo com a proposta, o comércio, bem como outros serviços voltam a funcionar neste sábado (25).

A análise técnica e científica foi emitida pela Secretaria Estadual de Saúde nesta quarta-feira (22). De acordo com o documento, a regra legal é clara ao definir que medidas deverão ser tomadas sempre com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, ou seja, não depende da vontade de ‘A’ ou de ‘B’, mas mediante critérios técnicos.

Com base nestas premissas e no monitoramento realizado a partir dos dados regionais disponibilizados pelos boletins municipais e conjunto de ferramentas de gestão, que apontam a classificação dos municípios da região de Laguna com Risco Potencial Grave, recomenda-se medidas restritivas em todo o território da Amurel, por 14 dias. Após nova análise, deverá ser apresentada e reavaliada a situação da região.

Das determinações apresentadas no decreto:

REDUÇÃO DO ATENDIMENTO SIMULTÂNEO EM SUPERMERCADOS E MERCADOS PARA 40% DA CAPACIDADE E INGRESSO DE UMA PESSOA POR FAMÍLIA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO, PODENDO FUNCIONAR ENTRE 08:00 E 22:00 HORAS;

3. QUANTO AO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO:
3.1. Horário de funcionamento até as 18:00 horas de 2ª a 6ª feira.
3.2. Aos Sábados, permitido somente um período ao dia (manhã das 7 às 12h ou das 13 às 18h), a critério de cada município.
3.3. Com relação a ação intitulada de “Dia D” ou congênere Fica Proibido a execução.
3.4. Domingos e feriados fechado.

4. QUANTO AO FUNCIONAMENTO DE SHOPPINGS, GALERIAS E CENTROS COMERCIAIS:
4.1. Lojas: funcionamento de segunda a sábado das 12 às 20h. Domingos, funcionamento das 14 às 20h. Em dias de feriado não está autorizado o funcionamento.
4.2. Praças de Alimentação:
Fica estabelecido que o atendimento será normal das 12:00 as 20:00 horas. Das 18 às 20h ficam proibidos os serviços de rodízios, bufê e qualquer espécie de autoatendimento. Após as 20h somente telentrega, incluindo finais de semana.

5. QUANTO AOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO:
5.1. Restaurantes, Lanchonetes, Pizzarias, Churrascarias e conveniências
5.1.1. Atendimento até as 18h, exceto serviço de rodízios, e após este horário até as 22h somente com serviços a la carte;
5.1.2. Em qualquer horário de atendimento a capacidade de número de clientes presenciais está limitada a 50% da quantidade permitida;
5.1.3. Em qualquer horário de atendimento deve ser mantido o distanciamento de 1,5 metro entre clientes, exceto se tratar de pais e filhos ou casal;
5.1.4. Em qualquer horário de atendimento devem ser cumpridas todas as demais regras sanitárias, como a utilização de máscaras e álcool 70%, por exemplo;
5.1.5. Após as 22h somente telentrega e retirada no balcão, incluindo finais de semana, ficando vedados o consumo de qualquer gênero alimentício inclusive bebidas no local.
5.2. Food trucks/ambulantes (ex: cachorro quente) – somente telentrega, retirada no balcão (take away), fica vedado o consumo de qualquer gênero alimentício, inclusive bebidas, no local.
5.3. Bares e similares
5.3.1. Atendimento até as 18h de segunda a sexta-feira;
5.3.2. Fica vedado qualquer prática de jogos nas dependências do estabelecimento.
5.3.3. Fica vedado o funcionamento aos sábados, domingos e feriados
5.4. Para fins da presente recomendação, entende-se por:
– BAR o estabelecimento comercial de venda EXCLUSIVA de bebidas, alcoólicas ou
não.
– LANCHONETE, estabelecimento que haja oferta de qualquer produto alimentício,
exceto se a oferta tratar-se de refeição;
– RESTAURANTE, estabelecimento que haja a oferta de refeição (almoço ou jantar) fica caracterizado atividades de restaurante.

6. QUANTO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS:
6.1. Fica vedada a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para a realização de atividades de qualquer natureza, exceto cultos e atividades religiosas presenciais;
6.2. Fica proibida ainda, realização de festas em residências com pessoas, que não as residentes do domicílio, com intuito de evitar aglomerações e manter o isolamento social.
6.3. Está permitido a realização de cultos e atividades religiosas presenciais, de segunda a domingo até as 20 horas;
6.3.1. Fica permitido a realização de cultos e atividades religiosas presenciais com ocupação de 30% da capacidade total instalada, desde que todos os participantes utilizem máscaras (inclusive os coordenadores do evento religioso), não utilizem música ao vivo, não haja compartilhamento de microfones e respeitadas todas as demais regras de condutas contida em protocolos específicos para essa atividade, inclusive a distância mínima de 1,5 metros entre cada participante;

7. QUANTO A EXECUÇÃO DE MÚSICA AO VIVO EM QUALQUER LOCAL
7.1. Fica mantido a PROIBIÇÃO de funcionamento em qualquer modalidade de musica, exceto as Live’s.
7.2. Para realização das live’s, torna-se necessária a indicação de local e autorização prévia da autoridade sanitária municipal, que analisará a não aglomeração de pessoas, comercialização de bebidas e gêneros alimentícios, entre outras medidas de segurança a serem avaliadas pela autoridade fiscal.
7.3. Fica vedada a realização de apresentação musical, em locais/estabelecimentos públicos ou privados de qualquer natureza, seja por um músico ou em quantidade superior.

8. QUANTO AOS ESPAÇOS DE PARQUES, PRAÇAS, CLUBES SOCIAIS E AFINS:
8.1. Fica permitido, conforme protocolos preestabelecidos o funcionamento:
8.1.1. Restaurantes;
8.1.2. Academias, desde que sejam respeitadas os dispostos na Portaria SES Nº 258 de 21/04/2020 na íntegra e evitando aglomerações.
8.1.3. Atividades Esportivas individuais com a participação máxima de até duas pessoas8.2. Fica vedado qualquer prática de jogos tais como: cartas, dominós, tabuleiros e afins, nas dependências de clubes, parques e praças.

9. QUANTO AS ACADEMIAS E ACADEMIAS AO AR LIVRE
9.1. Fica PROIBIDA a prática de atividades esportivas em academias conhecidas como ao AR LIVRE.
9.2. Academias PRIVADAS, funcionarão até as 22h (fechada sem clientes), desde que sejam respeitadas os dispostos na Portaria SES Nº 258 de 21/04/2020 na íntegra e evitando aglomerações.

10. QUANTO AS ATIVIDADES ESPORTIVAS COLETIVAS AMADORAS
10.1. Fica PROIBIDA a prática de atividades esportivas coletivas e amadoras, a exemplo as práticas de basquete, vôlei, futebol amador, entre outros que envolvam três pessoas ou mais.

11. QUANTO A PRAIAS, RIOS, LAGOAS E CACHOEIRAS
11.1. Fica PROIBIDO a permanência na faixa de areia e as práticas esportivas náuticas,
exceto a pesca profissional.

12. QUANTO A REALIZAÇÃO DE VELÓRIOS
12.1. Os velórios realizados em âmbito municipal, deverão ocorrer em no máximo 6h de duração;
12.2. Fica limitada a entrada e permanência em qualquer das áreas internas da capela mortuária, à apenas 10 pessoas por vez. Este item abrange também a área externa da capela garantindo o distanciamento de 1,5 metro e todas as normas e protocolos preestabelecidos;
12.3. As celebrações de despedidas limitar-se-ão à presença de somente 10 pessoas e desde que sejam realizadas no local do velório;
12.4. Os sepultamentos poderão ocorrer somente até as 17h30 e as capelas mortuárias permanecerão fechadas das 00:00 as 06:00 horas, salvo para recepção e preparo do corpo;
12.5. Fica vedado a utilização de residências para velar o corpo durante a pandemia, salvo quando autorizado pela autoridade sanitária local.

13. DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
13.1. Fica proibido toda e qualquer atividade presencial dos cursos denominados livres, tais como: idiomas, técnicos e profissionalizantes.
13.2. As autoescolas ficam permitidos apenas aulas praticas.
13.3. Fica reestabelecida a íntegra a recomendação CER nº 002/2020, que dispõe sobre Ensino para desenvolvimento parcial ou integral das atividades de ensino superior consistentes em estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, anexa a esta recomendação.

14. QUANTO A HOTÉIS, POUSADAS E SIMILARES:
14.1. Fica PROIBIDA a permanência de hóspedes em áreas consideradas de uso coletivo, como auditórios, salão de jogos e piscinas;
14.2. A utilização dos restaurantes e salas de ginástica, devem seguir as normas já determinadas para estabelecimentos fora das áreas de hospedaria.

15. QUANTO A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS
15.1. Cumprir a Lei Federal n. 13.979/2020 com o acréscimo trazido pela Lei Federal n. 14.019/2020, que determina o uso obrigatório de máscaras por toda a população, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, táxi, uber e análogos, aeronaves ou embarcações de uso coletivo;
15.2. Caberá a cada município da região de Laguna, aplicar a legislação sanitária vigente, quanto a penalização do infrator.

16. QUANTO A FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO
16.1. É de responsabilidade da Vigilância Sanitária municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Defesa Civil, Polícia Militar, Bombeiro Militar, Polícia Civil e demais órgãos fiscalizadores, quando for o caso, fiscalizar todos os estabelecimentos comerciais, locais públicos e privados com vistas a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas, conforme preconiza o art. 5º da Portaria SES nº 464 de 03 de julho de 2020.
16.2. Caberá a cada município da região de Laguna, aplicar a legislação sanitária vigente, quanto a penalização do infrator.

Recomendação 007-2020 CER – APROVADO

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