domingo, 12 abril , 2026

Dá uma “caroninha”?

Você já deve ter percebido: está cada vez mais comum lermos notícias de mortes de jovens em acidentes de carro, quase sempre indo a festas ou a quaisquer outros eventos. Na maioria das vezes, o motorista estava alcoolizado e acabou matando inocentes. Uma lástima. Mais recentemente, no Carnaval deste ano, as praias do litoral catarinense ficaram lotadas de jovens festeiros, e a maior parte deles estava de carona com seus amigos. Sendo também jovem, naturalmente preocupo-me com as pessoas da minha faixa etária e, observando os riscos que corremos, resolvi escrever um artigo sobre os direitos que possuímos perante uma situação como essa.

Se você é jovem ou pai/mãe de um deles, já parou para pensar com quem você ou seu filho pega carona para ir a essas “baladas”? Mesmo que o motorista seja um amigo ou conhecido, quem garante que ele estará em condições de dirigir após ter bebido umas e outras? Será que ele torna-se responsável por seu passageiro em caso de acidente? Mais uma vez, aqui se aplica o direito. Essa é uma questão que deveria ser pensada e respondida antes de entrarmos no carro de alguém. Porém, bem como outras situações abrangidas pela doutrina jurídica, poucos dos leigos nessa matéria buscam informar-se de seus direitos e deveres.

Diz o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 734: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Complementando-o, enuncia a súmula n° 145 do STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. Ademais, o artigo 736 do Código Civil determina que o transporte gratuito não se subordina às normas de contrato de transporte, ou seja, trata-se de uma relação extracontratual, justificando a obrigação de indenização. Basta provar que o transportador incorreu em culpa grave ou dolo.

Interpretando toda essa legislação, obtém-se que, em caso de acidente, o motorista é, sim, responsável pelo caroneiro quando houver culpa grave ou dolo. Portanto, em acidente causado por motorista alcoolizado (o que revela a culpa do mesmo), este tem a obrigação de indenizar, salvo se houver culpa exclusiva do passageiro, caso fortuito ou força maior.

A partir de agora, pense melhor antes de oferecer uma carona a alguém, pois você ficará responsável por essa pessoa enquanto estiver sendo seu passageiro. Da mesma forma, se alguém lhe oferecer uma carona, não esqueça de que há uma legislação em vigor protegendo você contra danos causados pelo motorista, se houver.
O direito está aí justamente para isso, para regulamentar as relações entre os cidadãos visando ao bem comum, assim impondo-lhes direitos e obrigações, os quais deveriam receber maior atenção de todos. Torna-se difícil usufruir de direitos e cumprir deveres dentro da sociedade se não conhecermos todas as “regras”. Fique ligado!

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