sexta-feira, 31 julho , 2026

Detentos a caminho da ressocialização por meio do estado

O estado, dentre as suas funções, é responsável pela organização e pelo controle social, pois detém, segundo Max Weber, o monopólio legítimo do uso da força. Assim, cabe ao estado punir os infratores das leis, como do mesmo modo, garantir a reinserção dos penitentes à sociedade.

Desta forma, a Lei de Execuções Penais, cujo objetivo é efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, estipula em seus arts. 36 e 37 quanto ao trabalho externo e à forma de que o trabalho será exercido pelos detentos:
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Deste modo, pode-se perceber que o papel do estado no que tange a reinserção social está muito bem definido, no entanto, o contexto social mostra que a lei, por si só, torna-se ineficaz, fazendo com que estes ex-detentos continuem a ser recriminados mesmo após o cumprimento da pena.
Neste norte, alguns municípios atentos a esta situação tentaram legislar através de suas câmaras, disposições, a fim de dar isenção de impostos a empresas que vierem a contratar ex-detentos, mas ainda se verifica uma certa insegurança e uma criminalização da sociedade.

Diante deste problema, é extremamente cabível pensarmos ser possível ao estado vincular seus contratos de licitações ao requisito da contratação de ex-detentos para a execução de obras públicas. Sendo que, desse modo, deverá ocorrer a implantação deste pressuposto como condição para estar habilitado na licitação, no qual a empresa ganhadora desta licitação deverá demonstrar a intenção de contratar egressos num percentual mínimo de 5% a 10%, para a execução desta obra pública, e posteriormente, no decorrer da obra, deverá ainda comprovar através de documentos que atestem o cumprimento desta condição.

Podendo o estado, independente da esfera, estipular através de normas, determinadas áreas que irão influir sobre este requisito, como, por exemplo, em obras de limpeza urbana ou em obras de infraestrutura, ou ainda de marcenaria (materiais escolares), a fim de que estes egressos trabalhem em seu regime de penitência e que do mesmo modo encurtem o seu caminho para a devida ressocialização, pois, do contrário, irão voltar ao “status quo”.
E ainda, como forma de incentivar este modo de contratação e tornar viável para as empresas, o estado poderá conceder isenção fiscal as empresas licitantes que vierem a contratar ex-detentos, sendo através destes contratos diretos (licitações) ou ainda em contratos indiretos.
Assim, o estado não deixará de validar sua função e seu papel social, bem como a vontade da lei, pois irá cumprir como um garantidor das necessidades sociais.

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