segunda-feira, 14 setembro , 2026

Diferenças entre os regimes prisionais

Mateus Medeiros Nunes
Servidor Público e Professor de Direito Penal e Processo Penal – tubarão

O sistema penal brasileiro dispõe de três regimes de cumprimento de pena privativa de liberdade, dispostos no Código Penal, quais sejam: o fechado, o semiaberto e o aberto. O legislador brasileiro estabeleceu a quantidade de pena como principal critério para fixação do regime prisional. O magistrado, ao proferir a sentença condenatória com pena privativa de liberdade, especificará o regime inicial de cumprimento da pena, observando o disposto nos artigos 33 e 59 do Código Penal.  O artigo 33 do Código Penal estabelece a seguinte regra:

– Se o réu for condenado a pena superior a oito anos, iniciará o cumprimento em regime fechado; Se o réu não reincidente, receber uma pena superior a quatro anos e não superior a oito anos, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto; Já o réu não reincidente, condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, poderá iniciar a pena no regime aberto. O artigo 59 do Código Penal estabelece critérios subjetivos a serem analisados pelo magistrado, tais como os motivos do crime, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do criminoso, que serão valorados, a fim de também servirem como critério para fixar o regime prisional mais adequado.

As regras para o regime fechado estão descritas no art. 34 do Código Penal. Sendo fixado o regime fechado, o réu iniciará o cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média. De acordo com suas aptidões, poderá trabalhar dentro da unidade prisional em atividade comum aos outros presos, ficando sujeito ao isolamento durante o repouso noturno. Neste regime é admissível o preso sair para trabalhar somente em serviços e obras públicas, desde tomada as cautelas para evitar a fuga. O Artigo 87, da lei de Execuções Penais, estabelece que o condenado em regime fechado deva cumprir sua pena em uma penitenciária. Na penitenciária, a cela deve conter dormitório, sanitário e lavatório, com aeração, insolação e condicionamento térmico que lhe segure a salubridade.

Com relação ao regime semiaberto, suas regras estão previstas no artigo 35 do Código Penal, devendo o condenado ser encaminhado à colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar para iniciar o cumprimento da pena. Neste regime, o condenado fica sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno, podendo ser exercido no interior da unidade prisional e no ambiente externo, a ser realizada no setor público, bem como no privado e sem a vigilância estabelecida no regime fechado. É possível também à frequência a cursos supletivos, profissionalizantes, instrução de segundo grau ou superior.

As unidades prisionais que recebem presos do regime semiaberto possuem uma configuração arquitetônica mais simples e vulnerável, haja vista que as precauções de segurança são menores do que as previstas para as penitenciárias. Funda-se o regime principalmente na capacidade de senso de responsabilidade do condenado. O regime semiaberto prevê o benefício da saída temporária, que possibilita que o reeducando saia da unidade prisional para visitar sua família, frequente curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior e participe de atividades que concorram para o retorno ao convívio em sociedade.   Por fim, o regime aberto é cumprido em Casa do Albergado ou estabelecimento adequado, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga, uma vez que o regime é baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. As regras do regime aberto estão elencadas no artigo 36 do Código Penal, estabelecendo que o condenado deva, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

Cada região deverá ter pelo menos uma casa do albergado, que conterá tantos aposentos para acomodar os presos, quanto local adequado para cursos e palestras, conforme dispõe o artigo 95 da Lei de Execução Penal.  Entretanto, o governo não vem cumprido o estabelecido em lei, pois como se sabe, inexiste casa do albergado em várias comarcas. E, nas que existem a possibilidade de vaga é escassa perante o número de presos que cumprem pena no regime aberto. É neste tipo de regime que há maior descaso do Poder Executivo para com a segurança pública. A saída utilizada pelo Poder Judiciário diante desta questão foi, então, conceder a prisão albergue domiciliar para estes apenados, onde, como o nome diz, o preso cumpre pena em seu próprio domicílio, devendo respeitar algumas imposições impostas pelo juiz da execução penal. Finalizando a breve explanação sobre os regimes prisionais, frisamos que as regras previstas para cada um dos regimes vão de encontro com os objetivos da privação de liberdade do cidadão. Não prendemos alguém simplesmente para que o criminoso pague sua pena trancado em uma unidade prisional, mas principalmente, retorne ao convívio social melhor do que ingressou na prisão.

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