quarta-feira, 1 abril , 2026

Dúvidas quanto ao aviso prévio na rescisão trabalhista

DAN CARGNIN FAUST
Advogado associado da Kern & Oliveira Advogados Associados
OAB/SC sob o nº 46.731 – www.kernoliveira.com.br

O aviso prévio é um comunicado por escrito da rescisão do contrato de trabalho, seja por iniciativa da empresa ou do empregado. O principal objetivo do aviso prévio é dar tempo para que o colaborador consiga uma nova colocação ou para que a corporação contrate outra pessoa para ocupar o lugar.

Esta comunicação é feita quando o funcionário atua pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por prazo indeterminado, e deve ser realizada quando a demissão é requerida pelo trabalhador ou não, com exceção apenas à justa causa, que não admite o aviso prévio.

O aviso prévio deve ser emitido com 30 dias de antecedência do último dia trabalhado, sendo que o prazo pode variar de acordo com o tempo de colaboração do trabalhador para a empresa, já que a lei determina que se deve somar 3 dias por ano trabalhado ao aviso prévio, totalizando no máximo 90 dias (os 30 originais + 60) de aviso prévio.

Durante o aviso prévio, o colaborador continua realizando as suas tarefas normalmente. Porém, ele tem direito a trabalhar duas horas a menos por dia ou deixar de trabalhar 7 dias antes do término do do prazo, a seu critério, devendo sempre comunicar a sua supervisão.

Quando o funcionário falta alguns dias além dos previstos por lei, corre o risco de ter esses dias descontados do pagamento final. Se o aviso prévio é cumprido como deve, a empresa deve pagar o valor de um mês de salário normal.

Quando o aviso prévio é indenizado, ou seja, a empresa não requer o comparecimento do trabalhador nos 30 (trinta) ou mais dias após a comunicação da dispensa, a mesma deve liberar os valores rescisórios para o funcionário no 1° dia útil após o fim do contrato de trabalho.

É importante salientar que, algumas convenções coletivas podem determinar uma quantidade diferente de dias por ano a ser paga como aviso prévio proporcional e, em alguns casos, até mesmo um prazo de pagamento diferente para rescisão. É recomendado, com observância no que consta na CLT, a verificação com o sindicato da categoria ou advogado habilitado a situação mais vantajosa.

Com o advento da reforma trabalhista, Lei 13.467 de 2017, foi autorizado o pagamento do aviso prévio pela metade. Podendo ocorrer no caso de acordo de demissão, havendo a iniciativa das partes para rescisão em comum acordo do contrato de trabalho.

Destacasse que durante o aviso prévio o empregador ou o empregado mude de ideia e queira manter a relação de emprego, as partes podem conversar e tentar chegar em um acordo. Se as partes aceitarem, então se suspende o aviso prévio e o contrato do colaborador permanece como se nunca tivesse havido o aviso prévio.

Cabe ao cidadão consultar seu advogado de confiança para retirar quaisquer dúvidas que ocorram na relação de emprego, bem como manter sempre uma boa comunicação com seu empregador ou empregado.

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