Isabella Zandavalle
Auxiliar Jurídica da Kern & Oliveira Advogados Associados
eron@ko.adv.br
Dano moral é nada mais nada menos que a perda suportada por uma ofensa à moral e à dignidade da pessoa, de forma que agrida a reputação de quem o sofre.
Há quem diga, ainda, que qualquer prejuízo que abale a honra do indivíduo pode ser caracterizado como dano moral.
Logo, conclui-se que o dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não afetando ou prejudicando o seu patrimônio, seus bens materiais.
Assim, toda pessoa que, de alguma forma, se vê ofendida em sua moral, poderá propor uma ação judicial pedindo reparação de danos, solicitando uma indenização.
Vale ressaltar, entretanto, que no momento em que você pede/requer um direito, existe a necessidade de comprová-lo, e mesmo no caso de danos morais, estes devem sim ser cabalmente comprovados.
No direito brasileiro, durante um longo período de tempo, discutiu-se acerca da possibilidade de reparação por danos morais, e atualmente este direito encontra-se consagrado no artigo 5º da nossa Constituição Federal.
Todavia, é preciso ter cuidado! Hoje em dia existe o que chamamos de banalização do direito à indenização por danos morais, também conhecido como indústria do dano moral. É quando o indivíduo tenta “cavar um buraco desnecessariamente” com o propósito de obter para si vantagem financeira, afirmando ter sofrido dano moral quando obviamente não passou de mero aborrecimento. Isso ocorre porque é difícil estabelecer critérios objetivos para uma perfeita caracterização do que realmente seria o dano moral.
Contudo, para qualquer dúvida que você tenha sobre ter direito ou não a esta indenização, vale procurar um advogado para que este preste outros esclarecimentos sobre o assunto.
Pois bem, agora que você já sabe que existe o direito à indenização por danos morais, imagina-se a seguinte situação, onde um trabalhador exemplar, que cumpre seus horários e suas tarefas, possui uma família para sustentar, aluguel, luz, água, internet, mercado e mais outras contas a pagar. Este trabalhador tem uma data x para vencimento dessas contas, caso contrário, paga multa e juros por atraso.
A empresa onde este trabalhador é empregado, em tese, deveria realizar o pagamento do seu salário até o quinto dia útil de cada mês, o que nesta situação específica não ocorre. No presente caso, os atrasos no pagamento do salário são constantes, digamos que isso ocorre há mais de seis meses.
Ao observarmos as consequências desses atrasos reiterados, conseguimos visualizar uma bola de neve, que gera um estado permanente de apreensão neste empregado, que se vê de forma contínua impossibilitado de honrar seus compromissos financeiros, bem como suas necessidades básicas e de sua família.
Sem deixar de mencionar que há quem dependa deste empregado para realizar pagamentos de outras contas pendentes, é praticamente como um “dominó”, um derrubando o outro.
É perfeitamente possível verificar que, no caso em tela, temos um indivíduo abalado moralmente, com uma provável reputação prejudicada de quem não paga suas dívidas, o que é popularmente conhecido por “velhaco”.
Diante destes fatos narrados, você, leitor, consegue observar a existência de dano moral sofrido pelo trabalhador? Certamente que sim.
Desta forma, não poderia o Poder Judiciário vislumbrar de forma diferente. Atualmente já é possível ao trabalhador receber indenização por danos morais quando existe o constante atraso no pagamento do salário, uma vez que a lesão sofrida por este torna-se presumida, pois quem trabalha recebe, quem recebe paga e a partir daí retira-se tal presunção.
Sendo assim, cabe ao indivíduo procurar o Poder Judiciário para que este lhe auxilie na busca pelo seu direito.

