quarta-feira, 29 abril , 2026

Eleições 2010: A campanha na era da internet

Carolina Carradore
Tubarão

A internet chegou de forma gradativa no Brasil, no fim da década de 80. Hoje, é acessada por mais de 50 milhões de brasileiros. A ferramenta deixou de ser usada apenas para entretenimento e tornou-se um instrumento de trabalho. Até mesmo os políticos invadiram o mundo virtual e, no que depender de assessores e marqueteiros, a rede mundial de computadores será uma das grandes ‘estrelas’ das eleições deste ano.

Mas nem tudo é permitido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e cabe ao candidato seguir determinadas regras para não ser surpreendido com multas, alerta o juiz eleitoral de Tubarão, Jairo Fernandes Gonçalves (foto).

O primeiro ponto a ser considerado é o prazo eleitoral. As propagandas somente são permitidas a partir do próximo domingo. “Qualquer campanha antes disso é considerada propaganda abusiva e os partidos ou candidatos poderão sofrer sanções”, avisa o juiz.

Acesso a rede social, mas sem cobranças
Orkut, facebook, twiter, sala de bate papo. Tudo é válido para auxiliar na campanha eleitoral, desde que nenhum espaço seja comercializado. O juiz eleitoral de Tubarão, Jairo Fernandes Gonçalves, alerta: propaganda eleitoral paga na internet é vedada, assim como a gratuita nos sites de pessoas jurídicas ou de entidades da administração pública.

A propaganda ofensiva também é considerada crime. Segundo o juiz, a pessoa que se sentir prejudicada, tem direito de resposta, seja qual for o instrumento utilizado na rede mundial de computadores. A denúncia também é importante, uma vez que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) não tem como fiscalizar.

“Mesmo quando há ofensas sem autoria, há como descobrir de qual computador partiu a mensagem, mas precisamos que as pessoas nos comuniquem, denunciem”, incentiva Jairo. Nestes casos, a multa varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Formas autorizadas de propaganda eleitoral na internet:
• Em site de candidato, partido ou coligação, hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país. É necessário comunicar o endereço eletrônico à justiça eleitoral;

• Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

• Por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

• A justiça eleitoral pode determinar a suspensão, por 24 horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sites que deixarem de cumprir as disposições da lei;

• Em caso de reiteração de conduta é duplicado o período de suspensão.

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