Washington Baricalla de Oliveira
ADVOGADO E sócio fundador do escritório Kern & Oliveira Advogados Associados
OAB/SC 31.493 – washington@ko.adv.br
Em outubro/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão do julgamento (RE 574.706/PR) que definiu que o ICMS, pelo fato de não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Decisão comemorada por muitos contribuintes!
Passados mais de um ano da decisão ainda pairam dúvidas com relação à essa matéria, isso porque somente em 24/10/2018 a Coordenadoria-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (COCAJ), órgão vinculado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, manifestou-se sobre o tema com publicação da Solução de Consulta Interna (SCI) 13 – COSIT, de 18 de outubro de 2018.
O entendimento da Receita Federal é de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o “ICMS a recolher” e não o “ICMS total” destacado em documento fiscal pelo contribuinte, ou seja, o ICMS a ser deduzido da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins é o a recolher (líquido dos créditos das entradas) e não o destacado nas notas fiscais de saída.
Acredito que a intenção da Receita Federal fora diminuir os impactos negativos da arrecadação tributária, uma vez que se o ICMS for excluído do “ICMS total” o impacto aos cofres públicos será maior.
Ocorre a SCI diverge do que fora estabelecido pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706/PR, cujo acórdão fixou o entendimento de que “o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social”.
Logo, o STF reconheceu que o contribuinte recolhe o ICMS na condição de substituto tributário, por isso tem o dever de transferi-lo integralmente às Fazendas Públicas estaduais ou do Distrito Federal, portanto, é inegável que o contribuinte não inclui o ICMS como receita ou faturamento, uma vez que deverá repassar à Fazenda Pública.
Portanto, pouco adiantou aos contribuintes o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nos termos propostos pela Receita Federal, tendo em vista que a aceitação desse entendimento importa em reduzir o montante do crédito fiscal a que o contribuinte teria direito.
Sendo assim, para fazer valer a decisão do STF, com incidência do PIS e da Cofins sobre o faturamento das empresas, o contribuinte deve considerar a possibilidade de recorrer à Justiça. Destaca-se que já existe decisão posterior à publicação da SCI, com o entendimento de que o ICMS a ser excluído das bases das referidas contribuições é o destacado na nota fiscal de saída e não o apurado pelo contribuinte, como é o caso do processo n. 5003099-73.2017.4.04.7201, da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Regional.

