sexta-feira, 2 outubro , 2026

Foro privilegiado, considerações

Neste país de privilegiados institucionais que se concedem a si mesmos vantagens sobre vantagens, decidindo eles próprios quanto à pertinência e à legalidade do concedido, uma expressão como foro privilegiado é um insulto.
O foro privilegiado, contudo, não é uma distinção pessoal. Tecnicamente, ele é uma prerrogativa atinente à função. Historicamente, foi criado ao tempo em que havia, mais do que hoje, influência política sobre a magistratura.
Seu objetivo, contudo, era inverso daquele que hoje, supostamente, atende aos políticos; objetivava poupar juízes de primeira instância do constrangimento de ter diante de si as autoridades dos altos escalões da República.
Eram outras épocas. Desde então, o Judiciário evoluiu, tornando-se independente, o que, em tese, é bom para a vida democrática. Esse Poder, contudo, está, talvez, autônomo, corporativo e ativista um pouco ademais do adequado.
O Poder Judiciário está parentético, fora do alcance de escrutínio popular, infenso à vontade pública. Não refiro a influência da opinião pública nas decisões. Aludo à representatividade e à legitimidade.
Suponho que nos tempos em que se havia a moral pública como mais elevada isso fazia todo o sentido. Os políticos tinham consideração social e influência decorrente do mandato. Hoje estão expostos à execração geral.
Generalizadamente postos sob suspeita pela Sociedade e precautelados da Justiça, os políticos vêm na prerrogativa de foro uma blindagem contra a Justiça, temporária que seja. Mas a motivo, a meu ver, não é o “instituto” da prescrição.
O horror dos envolvidos na maior investigação criminal do mundo (a herança maldita da era lulopetista) é a profusão de prisões preventivas determinadas pelos juízes de primeiro grau; o de Curitiba, sobretudo.
A proteção ao exercício da função pública elevada com a atribuição de prerrogativa de foro a quem a exerça, contudo, é essencial. Há funções que devem, no interesse do País, ser preservadas do facilitário processual brasileiro.
Nossas leis não responsabilizam pessoalmente membros do Ministério Público ou do Judiciário por denúncias infundadas ou recebimento descuidado delas. Simplesmente se as levam adiante sobre o desgaste do acusado.
Esse resguardo constitucional é uma legítima medida contra perseguições, vinganças, irresignações às quais estão expostos agentes políticos, como os presidentes dos Poderes, os parlamentares etc.
Não é alegável, pois, que “a República não comporta dois tipos de cidadania”, dado que o cidadão no exercício da vida comum não está exposto aos dissensos do poder como estão os ocupantes dos cargos de Estado.
A preservação que seria da função das principais autoridades do País, contudo, se foi alargando. Chegamos a mais de 20 mil ocupantes de postos no Executivo, no Legislativo e no Judiciário, nas diversas instâncias de federação.
Agora, diante do desvelamento da mais ampla rede de corrupção da história nacional, uma quadrilha ampliada caiu nas barras do STF, que não é, de fato, uma vara de processamento criminal típica, ocorrendo, pois, dificuldades pontuais.
Então, parece, em face de obstáculos circunstanciais apresentados pelo Supremo e havido o desgaste fomentado pela multidão de políticos ladrões, investe-se contra um instituto que protege o desempenho elevado da política.
A alegação mais em voga, a de que no STF os processos soem prescrever, gerando impunidade, não corresponde aos fatos. O congestionamento processual é no todo da máquina judiciária, não nas cortes superiores, somente.
Proteger o exercício de certas funções é ideia válida, mas pede redução do número delas ao essencial. A mera condição de político não justifica a transformação de prerrogativa de função em privilégio pessoal.
Ao mesmo tempo, carece que se aprove lei que responsabilize pessoalmente juízes e promotores por abusos que cometam. Se político não deve ter privilégio e ficar imune à lei, o mesmo é válido para um juiz ou um promotor.
Aliás, as vantagens abusadas autoconcedidas por políticos, o MP devia combatê-las e o Judiciário, condená-las. Não o fazem. Antes, promotores e juízes as reproduzem para si. Nisso, de privilégios, todos eles se entendem muito bem.

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