Nenhuma escola, pública ou privada, pode recusar ou obstar a matrícula de aluno com deficiência. Se isso acontecer, o gestor da instituição poderá ser preso, pois responderá por crime, cuja pena, se condenado, é de reclusão de um a quatro anos, nos termos do art. 8º, da Lei n. 7.853/1989.
A única exceção será quando a escola já possuir um número expressivo de alunos com deficiência matriculados, quantidade superior a 15% em cada turma. Logo, não será uma excludente de ilicitude recusar matricular um aluno, por exemplo, com deficiência auditiva, pois implicará em contratação de professor auxiliar e isso diminuiria o lucro da instituição.
A Constituição Federal de 1988 trouxe grandes avanços no que tange ao direito à educação das pessoas com deficiência, uma vez que a consagra como um direito social (art. 6º, da CF).
A Lei Maior, nos artigos 205 a 214, cuida especificamente do direito à educação. O artigo 205 dispõe que “a educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Já o artigo 208, incisos III e IV, da CF estabelece que o dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: “III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
A Constituição Federal, em seu art. 209, prevê a possibilidade da iniciativa privada explorar livremente os serviços relacionados à educação, desde que se submetam às normas gerais da educação nacional e à autorização e fiscalização do poder público. Portanto, tanto as escolas públicas quanto as escolas privadas devem seguir a legislação, logo, quem tem os bônus deve suportar os ônus.
Destaca-se que o atendimento especializado previsto significa algo a mais do que já é oferecido aos alunos ditos “normais”, no mesmo ambiente escolar, nunca em ambiente separado, uma vez que deve haver a interação entre todos, para que não haja um ensino segregado.
Além da Constituição Federal existem outras normas que asseguram à pessoa com deficiência o direito à educação na rede regular de ensino, tais como: o Estatuto da Criança e do Adolescente; a Lei de Diretrizes e Bases; o Decreto 6.949/2009, que internalizou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007. Sem dúvidas, esta convenção trouxe um grande avanço na defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
Por fim, ressalta-se que a escola inclusiva, que é uma escola de TODOS, além de ensinar os conhecimentos científicos, ensina valores, princípios e atitudes. Ensina a conviver de forma harmônica em meio à diversidade, em um ambiente no qual todos respeitam as diferenças de cada um.