Felipe de Souto
Advogado – OAB/SC 20.846
P assadas as eleições, a vida normal parece estar voltando ao nosso cotidiano, e assuntos antes adormecidos, do mesmo modo batem na nossa porta; e isso considero bom, pois é sempre mais uma oportunidade de analisar as mesmas coisas sob nova perspectiva, e quem sabe colaborar para um resultado diferente.
Não quero me estender muito no assunto “política” e “eleições”, mas preciso fazer um link entre o último pleito eleitoral e o título desde texto de opinião: Nosso Governador Eleito foi funcionário público do Estado (Corpo de Bombeiros Militar), estando na Reserva desde 2016: como Bombeiro Militar, foi afetado diretamente pela tal IRESA.
A dita IRESA é uma indenização paga pelo Estado de Santa Catarina aos Policiais Civis e aos Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Santa Catarina, denominada “Indenização por Regime de Serviço Público Ativo – IRESA” e tem por objetivo, em resumo, compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos esses profissionais de Segurança Pública.
Portanto, pela dicção da legislação que regula a IRESA, o pagamento aos profissionais da Segurança Pública, ocorre apenas enquanto em serviço efetivo, suprimento o pagamento por ocasião de férias, licenças, inclusive médicas, e não gerando reflexos em terço constitucional de férias e 13º Salário.
Quando a IRESA foi criada, circulou a “boca pequena”, que a estratégia do Estado era reduzir o número de Servidores que se afastavam das suas funções por problemas médicos, muitos, diziam-se, infundados. Conclusão: trabalha recebe; não trabalha, não recebe.
Não demorou para que a Justiça Catarinense recebesse uma avalanche de ações visando o pagamento da IRESA inclusive no período de férias, licenças legais, reflexos em terço constitucional de férias, 13º, cujas teses não foram encampadas pelo Tribunal Catarinense.
O fato novo, e que pode mudar o curso do resultado de ações em que se discute a IRESA, é que já se consolidou o entendimento segundo o qual a rubrica possui nítido caráter remuneratório, incidindo, inclusive o Imposto de Renda. A natureza jurídica remuneratória da IRESA, portanto, poderá alterar os resultados negativos até então proferidos pela Justiça.
A ânsia estatal em tributar o valor da IRESA com o Imposto de Renda, ainda que defenda sua natureza jurídica como sendo indenizatória, acabou sendo um verdadeiro tiro no pé. Pretendeu o Estado “ganhar” dos dois lados: tributando a IRESA com o Imposto de Renda e suprimindo o pagamento em caso de afastamento do Servidor.
A receita tributária ao Estado (artigo 157, I da Constituição) está garantida, pois a IRESA se trata de verba remuneratória; contudo, abriu-se a possibilidade de se restabelecer o pagamento de forma plena, pelo mesmo motivo.
Cabe aos Servidores acionar o Poder Judiciário, visando o restabelecimento da IRESA referente ao período de férias, licenças legais, reflexos em terço constitucional de férias, 13º, bem como buscar os valores suprimidos que ainda não foram atingidos pela prescrição.

