sexta-feira, 8 maio , 2026

Justiça confirma indenização para homem agredido por cabo da Polícia Militar

Um homem que desmaiou após receber um golpe de arte marcial denominado “mata-leão”, aplicado por um policial militar, será indenizado pelo Estado de Santa Catarina no valor de R$ 15 mil, acrescido de juros e de correção monetária. Segundo o colegiado da 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC), a conduta do cabo da PM foi desproporcional e a perícia identificou ofensa à integridade corporal da vítima. A ocorrência foi registrada em pequena comarca do Planalto Sul.

A vítima ajuizou ação de dano moral contra o Estado pela agressão recebida de um cabo da polícia militar no dia 5 de setembro de 2021. O autor alegou que sofreu várias agressões, inclusive o golpe “mata-leão”, que o fez desmaiar pela falta de ar. Além das lesões descritas em laudo pericial, um relatório médico particular atestou o acometimento de transtorno de estresse pós-traumático. Por conta disso, a vítima requereu indenização no valor de R$ 20 mil.

“Nesses termos, verifico que o fato se mostra grave, já que consistente em ato praticado por policial militar – agente incumbido pela lei para a concretização da segurança pública. Para tanto, analisando o dano sofrido pelo autor (diversas lesões praticadas por policial em excesso de poder), verifico que o grau de reprovação da conduta é alto, tenho que acertada a fixação da indenização a título de danos morais no montante de R$ 15 mil”, anotou o juiz na sentença.

Inconformado com a decisão de 1º grau, o Estado recorreu. O recurso visou exclusivamente a minoração da indenização fixada na sentença. A apelação foi negada de forma unânime. Não se conseguiu, nos autos, identificar a motivação para a agressão. O PM, aliás, responde a processo na seara militar pelos fatos.

“Leva-se em conta, ainda, a ausência de prova da necessidade (ou progressividade) do uso da força e a gravidade da conduta adotada pelo policial militar, dado que quando se aplica o golpe denominado ‘mata-leão’ assume-se o risco do resultado morte, diante do desconhecimento de predisposições médico-respiratórias e cardiológicas da vítima”, anotou a magistrada relatora da 2ª Turma Recursal (Autos n. 5002311-55.2022.8.24.0003).

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